PRA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR TEM QUE TER "REPUTAÇÃO ILIBADA " COMPROVADA , MAS PARA SER FUNCIONÁRIO COMISSIONADO NÃO HÁ ESSA EXIGÊNCIA .



Da   Redação
Prof. Taciano Medrado

O editorial dessa semana do BlogTM será sobre um tema que  tem sido  noticiários recentes na cidade e que relatam pratica delituosas, crimes hediondos e de diversas naturezas envolvendo servidores públicos municipais na nossa cidade e me fez refletir sobre alguns aspectos e um dos que vou comentar é muito preocupante.

Trata-se da contratação por parte dos gestores públicos municipais de pessoas para comporem o quadro de serventuários em regime de comissão, cujo critério principal é o “apadrinhamento” político, ou a afiliação partidária, sem averiguar a idoneidade moral, ética ou sequer verificar os antecedentes criminais desse cidadão.

Em 2017 fiz concurso pra professor da Educação Profissional pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia e após aprovação em  2º lugar , fui convocado em publicação no diário oficial e OBRIGADO a apresentar a SEC-BA, como condição necessária para tomar posse as seguintes certidões abaixo elencadas e vejam se algum secretário municipal , assessores de primeiro e segundo escalão , e demais comissionados da prefeitura de Juazeiro no Norte da Bahia foram obrigados a apresentaram pelos menos um .

Por fim , para exercer a profissão de professor na Bahia o cidadão tem que ter REPUTAÇÃO ILIBADA , mas pra ser SERVENTUÁRIO  COMISSIONADO da prefeitura de Juazeiro , é desnecessário, pois se fosse e fato exigido fatos envolvendo funcionários da prefeitura municipal não estariam acontecendo , concordam? 

Esse é o país em que vivemos, cuja INVERSÃO DE VALORES prepondera.

LISTA DE CERTIDÕES EXIGIDAS PARA PROFESSOR CONCURSADO PELO ESTADO DA BAHIA .

I - Certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal;

II - Certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual;

III - Folha de antecedentes da Polícia Federal de onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;

IV - Folha de antecedentes da Polícia do(s) Estado(s) onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há seis meses;

V - Certidão negativa da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

VI - Certidão negativa da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

VII - Certidão negativa da Justiça Eleitoral;

VIII - Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

IX - Certidão negativa do Conselho de Classe ou órgão profissional competente;

X - Declaração de que:

I - não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II - Não tenha perdido cargo eletivo de governador e de vice-governador do Estado e de prefeito e de vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;

III - não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos;

 IV - não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

V - Não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI - Não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;

VIII - não tenha sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município.

IX - Não tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

Fonte : Diário Oficial do Estado da Bahia 

OBSERVAÇÃO!  EU ATENDI A TODAS AS EXIGÊNCIAS ACIMA ! COM MUITO ORGULHO,  MEU E DA MINHA FAMÍLIA!!!

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