Da Redação
Prof. Taciano Medrado
O editorial dessa semana do BlogTM será sobre um tema que tem sido noticiários recentes na cidade e que relatam pratica delituosas, crimes hediondos e de diversas
naturezas envolvendo servidores públicos municipais na nossa cidade e me fez
refletir sobre alguns aspectos e um dos que vou comentar é muito preocupante.
Trata-se da contratação
por parte dos gestores públicos municipais de pessoas para comporem o quadro de
serventuários em regime de comissão, cujo critério principal é o “apadrinhamento”
político, ou a afiliação partidária, sem averiguar a idoneidade moral, ética ou
sequer verificar os antecedentes criminais desse cidadão.
Em 2017 fiz concurso
pra professor da Educação Profissional pela Secretaria de Educação do Estado da
Bahia e após aprovação em 2º lugar , fui convocado em publicação no diário oficial
e OBRIGADO a apresentar a SEC-BA, como condição necessária para tomar posse as
seguintes certidões abaixo elencadas e vejam se algum secretário municipal ,
assessores de primeiro e segundo escalão , e demais comissionados da prefeitura
de Juazeiro no Norte da Bahia foram obrigados a apresentaram pelos menos um .
Por fim , para exercer
a profissão de professor na Bahia o cidadão tem que ter REPUTAÇÃO ILIBADA , mas
pra ser SERVENTUÁRIO COMISSIONADO da prefeitura de Juazeiro , é
desnecessário, pois se fosse e fato exigido fatos envolvendo funcionários da prefeitura municipal não estariam acontecendo , concordam?
Esse é o país em que vivemos,
cuja INVERSÃO DE VALORES prepondera.
LISTA DE CERTIDÕES
EXIGIDAS PARA PROFESSOR CONCURSADO PELO ESTADO DA BAHIA .
I - Certidão negativa
dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha
residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal;
II - Certidão negativa
dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha
residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual;
III - Folha de
antecedentes da Polícia Federal de onde tenha residido nos últimos 08 (oito)
anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;
IV - Folha de
antecedentes da Polícia do(s) Estado(s) onde tenha residido nos últimos 08
(oito) anos, expedida, no máximo, há seis meses;
V - Certidão negativa
da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;
VI - Certidão negativa
da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os
candidatos do sexo feminino;
VII - Certidão negativa
da Justiça Eleitoral;
VIII - Certidão
negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IX - Certidão negativa
do Conselho de Classe ou órgão profissional competente;
X - Declaração de que:
I - não tenha contra si
decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após
o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de
redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual;
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - Não tenha perdido
cargo eletivo de governador e de vice-governador do Estado e de prefeito e de
vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;
III - não tenha contra
si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão
transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou
político nos últimos 08 (oito) anos;
IV - não tenha contra si decretação da
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão
judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
V - Não tenha sido
excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
VI - Não tenha sido
demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII - no caso de
Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado
compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por
sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;
VIII - não tenha sido
responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de
Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, ou ainda, por conselho de contas de Município.
IX - Não tenha sido
punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
Fonte : Diário Oficial do Estado da Bahia
OBSERVAÇÃO! EU ATENDI A TODAS AS EXIGÊNCIAS ACIMA ! COM MUITO ORGULHO, MEU E DA MINHA FAMÍLIA!!!
OBSERVAÇÃO! EU ATENDI A TODAS AS EXIGÊNCIAS ACIMA ! COM MUITO ORGULHO, MEU E DA MINHA FAMÍLIA!!!
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