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Da Redação
Prof.Taciano Medrado
Com a Medida Provisória 905/2019, o governo
empurrou de volta ao Congresso mudança importante de Direito do Trabalho que já
havia sido rejeitada pelos parlamentares. Conforme explicação de ofício
circular do dia 18 de novembro da
Secretaria da Previdência, os acidentes de trânsito ocorridos no trajeto até o
trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho — e não são mais
cobertos pelo INSS, portanto.
O ofício não foi publicado no Diário
Oficial da União.
Ele se baseia na alínea “b” do inciso XIX do artigo 51 da MP 905. O dispositivo
revoga a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991. E esse
dispositivo equipara a acidentes de trabalho os acidentes sofridos na prestação
de serviços a empresas “para lhes evitar prejuízo ou proporcionar proveito”.
Portanto, se um trabalhador sofresse um acidente
do tipo e precisasse ficar afastado das atividades, tornava-se segurado do
INSS. Com a MP, situações do tipo passam a ser resolvidas entre empregado e
empresa, sem a Previdência Pública
O governo já havia tentado isso antes, durante
a tramitação da MP que chamou de “pente fino no INSS”. A intenção da MP
871/2019 era impedir pagamentos ilegais e irregulares, mas, quando ela chegou
ao Congresso, a base aliada do governo tentou acabar com a classificação de
acidentes sofridos no trajeto até o trabalho como acidente de trabalho.
.
A ideia foi formalizada no relatório do projeto de
conversão da MP em lei, do deputado Paulo Martins (PSC-PR). A interpretação do
governo é que, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas
“horas in itinere”, os acidentes sofridos deixaram de ser responsabilidade do INSS.
“Horas in itinere” é como ficaram
conhecidas as horas gastas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos
feitos por causa do emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
considera esse período como à disposição do empregador
Para o advogado trabalhista Gáudio de Paula, a nova regra é
uma reação à jurisprudência. Segundo ele, o TST havia dado um
"entendimento muito elástico" ao conceito de acidente de trabalho, o
que acabou deixando as empresas muito vulneráveis às decisões judiciais.
.
Ele cita o exemplo de quando o TST considerou acidente
de trabalho o caso do trabalhador foi ferido por um cilindro de gás durante uma
festa da empresa. Ou do empregado que se contundiu durante um campeonato de
futebol organizado pela empregadora. "Por causa dessa ampliação do
conceito do acidente em deslocamento, considero positiva a mudança",
conclui o advogado
O especialista em Direito do
Trabalho Ricardo Calcini, no entanto, afirma que a nova regra não isenta as
empresas de responsabilidade civil nos casos de acidente sofrido no caminho
para o trabalho. "Afinal, já há consenso na jurisprudência que existe
independência entre a responsabilidade previdenciária prevista na Lei nº
8.213/1991, e a responsabilidade do empregador prevista no Código Civil",
analisa..
Fonte :Conjur
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