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Por :Rafael Souto/Advogado
A obrigação alimentar
extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não
pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno
jurídico que, em uma relação contratual, faz surgir um direito não
convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período. O
entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ.
Em
2001, as partes firmaram acordo no qual o ex-marido se comprometeu a pagar,
para a ex-mulher, plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses.
Quando o prazo expirou, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com
a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu
suspender o pagamento.
Diante
da suspensão, a mulher ajuizou ação pleiteando a continuidade dos pagamentos,
defendendo que a pensão não poderia ser subtraída em virtude do princípio da
boa-fé objetiva.
Ao
decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o Tribunal de 2ª instância
entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de
proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período.
O Tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas
frustradas de voltar ao mercado de trabalho.
Compromisso
não é eterno
No
voto acompanhado pela maioria da 3ª turma do STJ, o ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva apontou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a
ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para
o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não
havia mais relação obrigacional entre as partes.
O ministro
também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a
independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar
alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.
A
restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem
natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto
de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente.
O
caso tramita sob segredo de justiça.
Fonte : Informações: STJ
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