foto reprodução Jusbrasil
Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá meus caríssimos leitores do blog do professor Taciano Medrado, finalmente
chegamos no ano eleitoral de novo. Os partidos políticos e quem quer se
candidatar já está buscando informações para que no ato do registro da
candidatura esteja tudo certo.
É neste momento surgem muitas dúvidas, não é mesmo? Sabe aquela pessoa
que nunca foi envolvido com política, com o meio social ou com qualquer
atividade que tivesse visibilidade ao seu trabalho? Pois é, neste momento se
desespera, pois ninguém o conhece.
Como saberão quem é ele? Como o conhecerão? Como saberão suas propostas
e seus pensamentos?
Aí, como em um passe de mágica, ele tem uma ideia brilhante e diz, “vou
fazer um almoço, convidar todos do meu bairro e mostrarei minha proposta”.
Excelente ideia , não é mesmo? Ou, tem aquele ainda que tem mais condições e
resolve fazer um grande churrasco e nele falar que é pré-candidato e que conta
com o apoio de todos.
Ah!, mas tem aquele ainda que não tem muitas condições financeiras, mas
pensa em construir uma cidade melhor e vai colocar seu nome à disposição da
sociedade para que possa exercer um mandato eletivo. Este por sua vez quer
fazer uma reunião com os conhecidos e vai fazer um lanche (salgados, bolos,
suco).
Mas te pergunto, isso é permitido?
Pois bem, tais ações NÃO SÃO permitidas.
As reuniões ou encontros para falar da pré-candidatura pode, as
reuniões ou encontros para falar da pré-candidatura pode, mas oferecer algo
para os eleitores, não pode!
Não existe uma legislação regulamentando a pré-campanha, mas o
entendimento é de que deve seguir as mesmas normas do período de campanha
eleitoral. Logo, durante o período eleitoral não é permitido fazer tais eventos
ofertando comida ao eleitor, então não pode fazer durante a pré-campanha
também.
Mas qual o motivo de me reunir com meus vizinhos ou colegas para mostrar
meu plano de governo e não poder fazer uma pequena festa ou confraternização
para retribuí-los por terem ido me ouvir?
Não pode por caracterizar vantagem ao eleitor!
O candidato ou pré-candidato não pode distribuir qualquer coisa ao
eleitor, pois caracteriza vantagem e consequentemente induz o voto, e nisso
está incluso fazer qualquer confraternização com o intuito de se promover como
pré-candidato ou candidato.
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