LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE COMEÇA A VALER; VEJA QUAIS CONDUTAS SÃO PUNIDAS.




Foto reprodução internet 

Da Redação

Prof. Taciano Medrado

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Lei de Abuso de Autoridade (número 13.869) passa a valer a partir de hoje. O projeto foi aprovado no Congresso ano passado e estabelece limites para atuação do Judiciário em casos utilizados, por exemplo, na Lava Jato. 

A lei define 45 condutas de agentes públicos da segurança, juízes e membros do Ministério Público que serão passíveis de punições, que irão de multa à detenção e indenização para vítimas.

O projeto sofreu resistência da bancada da bala e partidos como PSL, Podemos, Cidadania e Novo, mas não houve força suficiente para barrá-lo. Promulgada em setembro do ano passado, depois de dois anos de debates, a lei substitui uma outra existente desde 1965, mas que era exclusiva para o poder Executivo.

O novo texto expande as condutas descritas como abusivas. Agora, podem ser responsabilizados servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do MP (Ministério Público).

Quais atitudes de autoridades poderão ser punidas? Entre os dispositivos diretamente ligados às atividades das polícias estão:

I - Constranger uma pessoa detida mediante violência ou ameaça

II - Invadir um imóvel à revelia.

Essas duas infrações submeterão o agente a até quatro anos de prisão. Já quem antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive em rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação contra um suspeito poderá ficar até dois anos preso, além de ter que pagar multa.

Outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade são:

I - Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.

II -  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

III - Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

IV - Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

V - Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

VI - Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

VII - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

VIII - Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

Fonte : Uol

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