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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Lei
de Abuso de Autoridade (número 13.869) passa a valer a partir de hoje. O
projeto foi aprovado no Congresso ano passado e estabelece limites para atuação
do Judiciário em casos utilizados, por exemplo, na Lava Jato.
A lei define 45
condutas de agentes públicos da segurança, juízes e membros do Ministério
Público que serão passíveis de punições, que irão de multa à detenção e
indenização para vítimas.
O projeto sofreu resistência da bancada da bala e partidos como
PSL, Podemos, Cidadania e Novo, mas não houve força suficiente para barrá-lo.
Promulgada em setembro do ano passado, depois de dois anos de debates, a lei
substitui uma outra existente desde 1965, mas que era exclusiva para o poder
Executivo.
O novo texto expande as condutas descritas como abusivas. Agora,
podem ser responsabilizados servidores públicos e autoridades, tanto civis
quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e
também do MP (Ministério Público).
Quais atitudes de autoridades poderão ser punidas? Entre os
dispositivos diretamente ligados às atividades das polícias estão:
I - Constranger uma pessoa detida mediante violência ou ameaça
II - Invadir um imóvel à revelia.
Essas duas infrações submeterão o agente a até quatro anos de
prisão. Já quem antecipar o responsável pelas investigações, por meio de
comunicação, inclusive em rede social, antes de concluídas as apurações e
formalizada a acusação contra um suspeito poderá ficar até dois anos preso,
além de ter que pagar multa.
Outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei
de abuso de autoridade são:
I - Grampear telefone, interceptar comunicações de informática
ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.
II - Divulgar gravação ou
trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou
acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
III - Estender injustificadamente a investigação,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses
a dois anos de prisão, mais multa.
IV - Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar
em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de
prisão, mais multa.
V - Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou não
soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro
anos de prisão, mais multa.
VI - Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de
confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
VII - Decretar a condução coercitiva de testemunha ou
investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a
quatro anos de prisão, mais multa.
VIII - Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou
administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena:
de um a quatro anos de prisão, mais multa.
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