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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
A desincompatibilização do servidor
público é requisito legal para que os agentes da administração direta e indireta
possam se tornar elegíveis. Nesse mesmo viés, outro instituto de enorme
relevância para a democracia — e com evidente destaque em tempos
eleitorais — é a licença para atividade política, concedida aos servidores
candidatos a cargos eletivos.
Previsto no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), a razão de ser do
referido direito é evidente: permitir que os agentes integrantes da
Administração direta, autárquica e fundacional possam ter capacidade eleitoral
ativa, o que possibilita sua candidatura.
Conforme a lei que estabelece as
razões de inelegibilidade em nosso direito (Lei Complementar 64/90), o servidor
público apenas poderá concorrer a cargo eletivo se promover sua
desincompatibilização, ou seja, o afastamento do exercício do cargo público que
já exerça, dentro de certos prazos antes do pleito.
A
desincompatibilização do servidor tem a finalidade de resguardar a isonomia
entre os candidatos no escrutínio. O instituto se reveste como importante
ferramenta para a lisura do processo eleitoral, uma vez que o agente, que já se
encontra dentro da administração, poderia, de alguma forma, abusar do cargo
público que detém, concorrendo em condições desiguais com os demais candidatos.
A licença remunerada para
atividade política, por sua vez, tem o condão de permitir que o agente se
afaste de seu cargo provisoriamente (para que atenda à regra da
desincompatibilização), fazendo jus à sua remuneração durante o período de
ausência.
Para a concessão da licença, o
servidor deverá apresentar publicação, em jornal oficial, do registro de sua
candidatura ou certidão emitida pelo juiz eleitoral, se a localidade para a
qual estiver se candidatando não possuir jornal oficial. A licença remunerada,
então, ser-lhe-á concedida a partir do registro da candidatura até o décimo dia
seguinte ao das eleições.
Entretanto, ponto que causa
bastante confusão é o que tange ao momento a partir do qual o agente público
faz jus a essa licença remunerada. Isso porque, segundo a supracitada LC 64/90,
o servidor público, para se tornar elegível, deve se desincompatibilizar em até
3 meses antes do pleito, ou em 6 meses, caso exerça atividades na área fiscal.
Por outro lado, após a alteração da legislação eleitoral ocorrida no ano de
2015, as convenções partidárias, ocasião em que são formalmente designados os
candidatos e a partir das quais é possível o registro da candidatura, passaram a ocorrer apenas 75 dias antes das eleições. Antes
as convenções ocorriam, normalmente, até o final de junho, ou seja, mais 3 meses antes do pleito
(coincidindo, mais ou menos, o tempo de desincompatibilização com o momento do
pedido de registro).
Assim,
surge a dúvida: como requerer o afastamento 3 ou 6 meses antes do pleito se a
formalização da candidatura será possível somente em momento posterior (em
verdade, o servidor nem sabe se será candidato, pois precisa passar pelas
convenções)
A questão
já foi resolvida pela Nota Técnica Consolidada n.01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP,
expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Nota Técnica
esclareceu que a LC 64/90 e a Lei 8.112/90 não devem ser entendidas como normas
excludentes. Muito pelo contrário, trata-se de uma combinação que fortalece um
direito do servidor público, qual seja, o de receber sua remuneração durante o
período em que precisar se manter afastado do cargo para atividade política.
Dessa
forma, as normas devem ser interpretadas como um somatório de garantias, de
modo que o servidor fará jus à licença remunerada desde o terceiro mês
antecedente ao pleito eleitoral, ou sexto mês, no caso de serviço em atividades
fiscais (ou seja, desde o protocolo do requerimento pedindo o afastamento para
concorrer, que é a prova de desincompatibilização) até o décimo dia seguinte ás
eleições (e não somente após o registro de sua candidatura pela Justiça
Eleitoral) até o décimo dia seguinte às eleições[1].
A propósito, o Tribunal Superior
Eleitoral, respondendo a consultas[2] em junho deste ano, consolidou a
posição de que, independentemente de o calendário eleitoral ter adiado a data
das convenções partidárias, isso não alterou a exigência do afastamento do
cargo nos prazos previstos na norma. Isso significa que o servidor público que
não promoveu sua desincompatibilização dentro do prazo legal está inelegível,
ou seja, aquele servidor que não se desincompatibilizou no prazo certamente
terá o registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Logo, deveria estar afastado
e recebendo remuneração desde antes do registro.
Diante da relevância do tema,
verifica-se que o instituto da licença para atividade política, muito mais do
que um direito subjetivo garantido ao servidor, é instrumento de extrema
relevância para a democracia. Isso porque permite que os servidores públicos,
sem nenhum prejuízo de seu cargo e de sua remuneração, possam concorrer a
cargos políticos nas mesmas condições que os demais candidatos, fortalecendo a
lisura do processo eleitoral.
Fonte: Jusbrasil
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Muito boa matéria.
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