Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), em cumprimento às decisões judiciais dos dias 2 e 7 de abril de 2020,
do juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, comunicou todas as prestadoras
(concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa e móvel do teor das referidas
decisões judiciais, para que se abstenham de suspender ou interromper o
fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de
emergência de saúde relativa ao coronavírus (Covid-19).
Também determinou que restabeleçam
tais serviços no prazo de 24 horas para os consumidores que tiverem sofrido
corte por inadimplência. As referidas decisões estão no âmbito da Ação Civil
Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100.
Segue o texto do Ofício encaminhado às
prestadoras:
Servimo-nos do presente Ofício para
COMUNICAR acerca da prolação de decisões judiciais proferidas no bojo da Ação
Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, em trâmite na 12ª Vara Cível
Federal de São Paulo, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) em
face da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) e Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo (ARSESP), por meio da qual se pleiteou a obtenção de
provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela antecipada, que imponha
às agências reguladoras rés obrigação de não-fazer "consistente em se
abster de suspender ou interromper o fornecimento de serviços essenciais, como
água, gás, energia elétrica e telefonia aos consumidores residenciais ao longo
do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no
sentido de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores
residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência".
A ANATEL, em manifestação prévia,
defendeu a improcedência do pedido formulado pelo IDECON, apontando,
especialmente, a impossibilidade de a ANATEL proceder à suspensão do
fornecimento de serviços de telefonia aos consumidores, por essa atribuição ser
das prestadoras; a existência de diferenças regulatórias entre os setores
envolvidos, as quais impedem a aplicação de uma solução jurídica de um dado
setor (e.g. energia elétrica) para o setor de telecomunicações; e os riscos de
ocorrência de efeitos deletérios ao setor de telecomunicações decorrentes do
acolhimento da pretensão autoral, sobretudo para os pequenos prestadores.
Contudo, desconsiderando os argumentos
da ANATEL, o juízo, em decisão datada de 02 de abril de 2020, deferiu o pedido
de antecipação de tutela, impondo às rés, incluída a ANATEL, o dever de
abster-se de suspender o fornecimento de serviços essenciais de telefonia, água
e gás, aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde
relativa ao COVID-19, nos seguintes termos:
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela
em relação às rés 1) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, 2) AGÊNCIA
REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP e 3) AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, determinando que se
abstenham de suspender ou interromper o fornecimento de serviços essenciais de
telefonia, água e gás, respectivamente, aos consumidores residenciais ao longo
do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19, e obrigação de fazer no
sentido de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores
residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência, sob pena de multa
pecuniária a ser fixada por este juízo pelo descumprimento da ordem. (g.n.)
Buscando esclarecer diversos aspectos
da referida decisão judicial, inclusive atrelados à correta forma de seu
cumprimento, como abrangência de seu objeto e destinatários, limites
territoriais e necessidade de participação das prestadoras como litisconsortes
passivas necessárias, visto que o comando judicial recairá sobre elas, a ANATEL
interpôs embargos de declaração, dirigidos ao juízo do caso.
Embora não tenha, por ora, julgado os
embargos de declaração, o juízo já esclareceu os principais pontos levantados
pela Agência, prolatando, então, nova decisão judicial, datada de 07 de abril
de 2020, nos seguintes termos:
"Ante a ausência de efeito
suspensivo dos embargos de declaração interpostos (CPC art. 1.026), intimem-se
as rés para que cumpram integralmente a decisão embargada, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) pelo descumprimento, devendo comunicar a todas as prestadoras dos
serviços essenciais para que atendam os termos da presente decisão, ou seja,
restabeleçam os serviços essenciais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Acrescento que a referida decisão
possui abrangência em todo o território nacional, exceto quanto à ré AGÊNCIA
REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP, cuja
abrangência está restrita aos limites territoriais do Estado de São Paulo, em
relação a todos os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos
em discussão- água, gás e telefonia fixa ou celular.
Cumpridas as determinações, dê-se
vistas à embargada dos recursos opostos pela ANATEL e ANP, pelo prazo de 5
(cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos.Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência."
Nesse sentido, a despeito de seus
argumentos deduzidos em juízo, a ANATEL, em cumprimento às decisões judiciais
prolatadas nos dias 02 e 07 de abril de 2020 pelo juízo da 12ª Vara Cível
Federal de São Paulo no bojo da Ação Civil Pública nº
5004662-32.2020.4.03.6100, vem COMUNICAR a todas as prestadoras
(concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC) e de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) do teor das
referidas decisões judiciais, para o fim de que, na forma estabelecida nessas decisões,
abstenham-se de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de
telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relativa ao
COVID-19, bem como para que restabeleçam tais serviços no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para os consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência.
Ascom Anatel
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