Professor da Faculdade de Direito da UFBA, presidente do instituto Brasileiro de Direito Público e Membro do ministério Público da Bahia.
A responsabilidade civil (patrimonial) e administrativa
(disciplinar) dos agentes públicos não se define por presunção ou pela simples
ocorrência de dano à administração ou a terceiros. É exatamente o contrário: a
ação ou omissão de agentes no campo funcional presume-se de boa-fé e conforme
ao direito.
Para que a responsabilidade dos agentes públicos irrompa é fundamental que:
Primeiro : o dano ou o agravamento do risco de dano seja antijurídico (não se deva suportar ou tolerar);
Segundo: seja relevante (não insignificante);
Terceiro: reprovável (possível de evitação e não justificado);
Quarto: culpável (deliberado, previsível ou resultante de erro de conduta evitável);
Quinto: diretamente imputável à ação ou omissão específica do agente público (individualizável e vinculado ao exercício da função pública).
Todos esses elementos exigem investigação e prova das circunstâncias concretas do agir ou da inação dos agentes no exercício de função e da presença de causas excludentes da responsabilidade.
Trata-se
de responsabilidade subjetiva, diversa da responsabilidade objetiva do Estado.
Na responsabilidade subjetiva, além do nexo de imputação e da lesão ao bem
jurídico em si, perquire-se o dolo ou a culpa do suposto infrator. Qual o grau
da culpa? Essa é questão esclarecida pela recente Medida Provisória 966, de 13
de maio de 2020, publicada no Diário Oficial do dia seguinte.
A
rigor, a MP 966 introduz normas interpretativas e, caso venha a ser convertida,
terá caráter de lei interpretativa. São enunciadas prescrições que detalham ou
clarificam o disposto no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB), artigo introduzido pela Lei nº 13.655, de 25 de
abril de 2018.
O que prescreve esse enunciado da LINDB? Ei-lo:
"Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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