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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
A Associação Brasileira de Juristas pela
Democracia (ABJD) moveu, nesta quarta-feira (17/6), arguição de descumprimento
de preceito fundamental pedindo que o Supremo Tribunal Federal estabeleça os
parâmetros de diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão.
De acordo com a entidade, o discurso de ódio extrapola a liberdade de expressão. Esse abuso “ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosa. Ou quando é adotado em ações para invocar regimes autoritários e antidemocráticos”.
Recentemente, o Brasil tem
assistido ao uso de redes sociais para espalhar ódio contra instituições,
personalidades públicas, parlamentares e ministros do STF, ajudando a
desqualificar o Estado Democrático de Direito, sustenta a ABJD. Ela cita que
“milícias digitais” foram uma estratégia essencial da campanha presidencial de
Jair Bolsonaro, e seguem sendo usadas nas disputas políticas.
Além disso, a associação ressalta que as mensagens de ódio vêm alimentando uma série de seguidores, que proferem ameaças às instituições. Um exemplo é o movimento paramilitar que ficou acampado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
“O disparo de fogos de artifício na noite de sábado (13/6) na direção do edifício principal do Supremo Tribunal Federal, pelo grupo que se autodenomina ‘300 do Brasil’ na Praça dos Três Poderes, enquanto xingavam os juízes dessa corte, indica que as emoções, sentimentos de ira, raiva, desprezo, que constituem parte essencial do discurso de ódio não podem ser tratados de forma casuística ou natural quando já identificado que seu potencial de ação representa um perigo para o Estado Democrático de Direito, com ameaças explícitas contra a integridade de uma instituição da democracia e seus membros”, avalia.
Por isso, a ABJD pede que o STF
estabeleça os parâmetros entre discurso de ódio e liberdade de expressão, com o
objetivo de criar uma jurisprudência que esteja de acordo com os pilares do
Estado Democrático de Direito e da democracia.
A entidade requer que uma interpretação conforme a Constituição de 1988 proíba manifestações, nas ruas ou redes sociais, que possuam como bandeiras o discurso de ódio, de instigação de crime e violência contra pessoas, autoridades e coletivos, de discriminação racial, de gênero, de religião, de opção política ou de orientação sexual, ou que atentem contra os poderes constituídos e a democracia.
Além disso, a associação pede liminar para retirar os manifestantes acampados na Praça dos Três Poderes, que as redes sociais bloqueiem contas que propagarem discurso de ódio e a declaração de ilegalidade de atos com bandeiras contra a democracia.
Legitimidade
ativa
Em parecer anexado à petição inicial, Lenio Streck (professor da Unisinos e da Unesa), Pedro Estevam Serrano (professor da PUC-SP), Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (doutor em Direito Constitucional) e Djefferson Amadeus de Souza Ferreira (mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica) afirmam que a ABJD tem legitimidade para propor ADPF.
O artigo 2º da Lei 9.882/1999
aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito
fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de
inconstitucionalidade. E o artigo 103, IX, da Constituição, estabelece que
“confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” pode propor
ADI.
Para os pareceristas, a interpretação mais coerente com a Constituição é a que diz que devem ser entendidas como entidades de classe com legitimidade ativa para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade todas aquelas que se configurem como entidades de defesa dos direitos fundamentais.
Como fundamento, eles citam a
decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 527. Na ocasião, o
magistrado reconheceu a legitimidade ativa da Associação Brasileira de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,Transexuais e Intersexos para impetrar
ações do controle concentrado de constitucionalidade, enquanto entidade de
classe.
Barroso propôs a superação da jurisprudência do STF sobre o tema, que sempre atribuiu ao artigo 103, IX, da Constituição, o sentido de que somente classes profissionais em defesa de direitos trabalhistas poderiam propor ADI e ADPF. Na visão do ministro, essa interpretação restritiva prejudicou a defesa de direitos e garantias fundamentais.
Conforme os pareceristas, as principais decisões do STF sobre minorias e grupos vulneráveis e direitos humanos em geral têm se dado no controle concentrado de constitucionalidade. Exemplos são o reconhecimento da validade de uniões homoafetivas, de cotas sociais e raciais em universidades públicas e da homotransfobia como crime de racismo.
“Isto demonstra, sobremodo, que o
controle concentrado é o caminho para a busca da garantia de direitos de grupos
minoritários e/ou vulneráveis da sociedade. E isto quer dizer, por
consequência, que a tese da taxatividade do rol dos legitimados ou ‘tese
restritiva’ inviabiliza o acesso de minorias e grupos vulneráveis ao Supremo
Tribunal Federal. Seria algo como ‘a Constituição contra a Constituição’”,
afirmam Lenio, Serrano, Vecchiatti e Amadeus.
Como a ABJD tem o objetivo de
valorizar a ordem constitucional e tem representatividade nacional, deve ser
incluída no rol dos legitimados do artigo 103, IX, da Constituição, enquanto
defensora do direito à democracia, sustentam os especialistas.
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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