Por: Acácia
Regina Soares de Sá - juíza de Direito substituta do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional
e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA,
especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa
Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de
Brasília–UNICEUB.
No âmbito da ação civil por ato de improbidade
administrativa, um desdobramento das garantias constitucionais do contraditório
e ampla defesa é a necessidade da observância do princípio da tipicidade, pilar
do Direito Administrativo sancionador, segundo o qual a conduta ilegal deve
estar descrita de forma expressa e clara e, ainda que utilize conceitos
jurídicos indeterminados, estes sejam suficientemente explicados na norma
secundária.
Nesse sentido, Fábio Osório
Medina [1], em sua obra "Direito Administrativo
Sancionador", discorre acerca da necessidade da observância do princípio
da tipicidade no âmbito do Direito Administrativo sancionador, ramo do Direito
Administrativo no qual a ação civil pública por ato de improbidade administrativa
está englobada.
Ainda segundo o referido autor: "A
teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao Direito, sem a necessária
vinculação com a ideia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos
entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. E resulta,
claro, além disso, que a tipicidade apenas desempenha de dar desdobramentos
necessários à legalidade garantista do Direito punitivo, dentro de um núcleo
conceitual que se proteja em várias direções".
E continua defendendo que a
generalidade na utilização do princípio da tipicidade no Direito Administrativo
sancionador, em especial em razão da inexistência de um texto expresso, que
detalhe as condutas tipificadas no âmbito do Direito Administrativo sancionador
pode gerar arbítrios por parte dos seus intérpretes, vejamos: "A
ausência de um texto expresso deixa, também, uma margem de aparente liberdade
que pode transformar-se em arbítrio. Esse é um risco que se corre sempre
que o legislador deixa espaços imensos aos intérpretes, mas este é também um
risco inevitável".
Fábio Medina Osório sustenta que o
princípio da tipicidade encontra respaldo em conjunto de direitos fundamentais
e decorre do Estado democrático de Direito, razão pela qual é de observância
obrigatória: "Pode-se dizer, nesse passo, que o princípio da
tipicidade das infrações administrativas, além de encontrar ressonância direta
ou indireta nesse substancial conjunto de direitos fundamentais, decorre,
ainda, genericamente, do princípio da legalidade fundamentador do Estado
democrático de Direito (...) O Poder Judiciário, quanto a este aspecto, embora
não esteja vinculado a esse mesmo dispositivo constitucional no tocante às suas
funções típicas, também resulta atrelado a legalidade que embasa, fundamenta e
orienta o Estado democrático de Direito, decorrente do aludido conjunto de
normas constitucionais que disciplinam e protegem direitos fundamentais
correlatos, trazendo à tona a ideia de tipicidade das infrações por ele
apreciadas. Por tudo isso, a garantia de que as infrações estejam previamente
tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal
da atividade sancionatória do Estado".
Ainda sobre o princípio da
tipicidade, é possível concluir que se encontra vinculado ao princípio da legalidade,
podendo ser considerado com seu desdobramento, o que reforça a necessidade de
sua observância de forma obrigatória.
Ainda nas lições de Fábio Medina
Osório, uma das funções do tipo sancionador é assegurar "uma
previsibilidade mínima acerca das possibilidades do exercício da pretensão
punitiva estatal" e, por conseguinte, a segurança jurídica, um
dos pilares do Estado democrático de Direito e responsável pela estabilidade
das relações jurídica.
Pela análise do princípio da
tipicidade é possível verificar que é uma forma de possibilitar a observância
das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, isso porque
permite que o réu tenha conhecimento da conduta imputada tida como ato de
improbidade administrativa.
Dessa forma, resta demonstrada a
vinculação entre o princípio da tipicidade e as garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa hábil a exigir do autor da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa a observância do referido princípio no
sentido de que a conduta praticada pelo réu seja detalhada e objetivamente
descrita, enquadrando-a em uma das hipóteses previstas nos incisos dos
artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, a fim de evitar a violação das
garantias constitucionais acima mencionadas, pilara do nosso Estado democrático
de Direito.
[1] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito
administrativo sancionador.
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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