EDITORIAL: ATÉ ONDE VAI O "PODER DA CANETA" DE UM GESTOR PÚBLICO PARA NOMEAR SEM "FERIR" A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL-LRF?

 


Por: Taciano Gustavo Medrado Sobrinho
Professor, Engenheiro Agrônomo, Bacharel em Administração de empresas, Psicopedagogo e Matemático 

Olá caríssimos(a)s Leitore(a)s,

É natural que em todo inicio de uma nova gestão municipal, o prefeito(a) faça nomeações de pessoas para cargos comissionados seja do primeiro, segundo ou terceiro escalão dentro do organograma hierárquico da prefeitura e  que irão compor a sua equipe de governo, porém é preciso alertar a esses novos gestores que independentemente dos “acordos políticos “ firmados  durante o período  pré-eleitoral, o que é compreensível já que no  processo de mudança de gestão municipal,  milhares de servidores comissionados são exonerados e que novos serão nomeados para diversos cargos de forma  que a maquina administrativa possa funcionar adequadamente, porem não podem esquecer os gestores que  existem limites dentro da lei de responsabilidade (LRF) que devem ser obedecidos no que se refere ao percentual máximo de gastos com a folha de pagamento. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, regulamentou a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.

O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados: ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

Diversos pontos da LRF enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo.

O que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução do gasto público, conforme será demonstrado mais adiante, quando abordarmos este assunto.

De acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal: Despesas com inativos e pensionistas; Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias; Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; Subsídios, proventos de aposentadoria; reformas e pensões; Adicionais de qualquer natureza; Gratificações, horas extras e vantagens pessoais ; Encargos sociais e Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

A apuração dos gastos com pessoal será feita com base em um período de 12 meses. Neste caso, os limites a serem apresentados no Relatório de Gestão Fiscal - RGF do primeiro e do segundo quadrimestre, somarão despesas com pessoal relativas a dois exercícios financeiros, já que a contagem retroage 11 meses12. Somente o RGF referente ao último quadrimestre do ano apresentará as despesas de pessoal verificadas na unicidade do exercício financeiro.

Na esfera municipal o limite de 60% será assim repartido: 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.

Por fim , O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser: impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias; proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação; pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa; inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos; perda do cargo público; cassação de mandato; e prisão, detenção ou reclusão.

 

Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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