A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, mantendo a condenação por dano moral coletivo pelo fato de o banco ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários determinado por uma lei municipal de Boa Vista (RR), mas reduziu o valor da multa de R$ 500 mil para R$ 100 mil, além de afastar a aplicação de multa diária por descumprimento de sentença.
No
recurso contra decisão provocada por ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público, a CEF alegou que a fiscalização dos bancos seria de
competência do Banco Central e que o tempo de espera dos usuários estaria
relacionado com atividade bancária típica e, por isso, estaria sujeita apenas
à competência legislativa da União.
A
Caixa ainda argumentou que elevar o excesso de tempo de espera na fila à
categoria de dano moral coletivo iria banalizar o instituto.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão,
explicou que, conforme precedentes do TRF-1 e do Supremo Tribunal Federal, a
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no
artigo 30 da Constituição e no artigo 55, parágrafo, do Código
de Defesa do Consumidor.
Nesses
casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a
direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando
pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização,
mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do
consumidor. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-1.
0003911-79.2011.4.01.4200
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