Da Redação
O juiz Durval Carneiro Neto, da 7ª Vara Federal da Bahia, acatou o pedido da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) para obrigar o Estado a pagar os honorários devidos à advocacia dativa. A Ordem moveu uma ação civil pública contra o Estado da Bahia por dar calote nos advogados designados por juízes para fazer a defesa de pessoas hipossuficientes. As informações são do BN.
Os dativos, geralmente, são designados por juízes diante da falta de defensores públicos na localidade e quando a pessoa processada não tem condições de pagar um advogado particular. A Defensoria Pública da Bahia defende há alguns anos a necessidade de nomear mais defensores públicos no Estado e justifica a medida como economia para os cofres públicos ao evitar o pagamento de honorários dativos. A luta da OAB-BA para reconhecimento do pagamento dos honorários dativos também é antiga.
A OAB, em seu pedido, afirma que os honorários advocatícios têm caráter alimentar. Ou seja, tem importância para sobrevivência do advogado e que, caso não haja dotação orçamentária para pagamento dos honorários como título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que seja aberto crédito suplementar para satisfação alimentar. Além disso, pede que a decisão do magistrado seja reconhecida como título direto para pagamento das verbas. De acordo com a Ordem, o Estado não paga os profissionais sob o argumento da falta de comprovação da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública nos processos, bem como em razão da ausência de sua participação na formação dos títulos executivos.
Em sua defesa, o Estado da Bahia impugnou o pedido sob o argumento que o pagamento de honorário em caso de divergência entre o profissional e o Estado, deve ser fixado por outro juiz e não aquele que convocou o dativo para atuar no caso, sendo o Estado parte no processo. Outro argumento é de que os juízes não têm justificado a ausência de defensores para realizar a nomeação.
A OAB replicou que o Estado tem impugnado o pagamento de dativos em diversos processos, e diante de tais impugnações, só resta ao advogado o ajuizamento de ações para cobrar o pagamento da dívida. Por isso, a Ordem ajuizou a ação coletiva, para garantir o pagamento das verbas alimentares somente com a decisão judicial de nomeação dos dativos.
Para o magistrado, a questão é um fato “incontroverso”, pois o próprio Estado “reconhece expressamente que tem se negado a efetuar o pagamento dos honorários de advogados que atuaram como defensores dativos, seja por não reconhecer a competência do juízo da causa para arbitrar o valor de tais honorários, seja por questionar a própria forma como tem ocorrido as nomeações dos defensores dativos pelos juízes estaduais”. O juiz Durval Carneiro Neto assevera que, “ao nomear advogados privados para exercerem a função pública de defensor dativo no bojo de processos submetidos ao seu crivo, os juízes de Direito do TJ-BA atuam como órgãos e agentes do Estado da Bahia, de modo que não é dado ao Estado da Bahia esquivar-se de reconhecer suas digitais em tais atos, sob o argumento de que ‘não participou do processo’ ou ‘não teve a oportunidade de questionar o ato’”.
O magistrado frisa que os dativos são obrigados a cumprir os encargos que lhes foram atribuídos pelo juiz, “sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente”. “Configura hipótese, portanto, de verdadeira requisição administrativa de serviços, que, salvo nos casos de gratuidade explicitamente previstos em lei, comporta ulterior remuneração do prestador, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Estado, que terá se apropriado indevidamente da sua força de trabalho”, salienta o juiz. Na decisão, o juiz Durval Carneiro Neto afirma que fica reconhecida na decisão a “força executiva à pretensão de pagamento dos honorários dos defensores dativos nomeados em processos em trâmite nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegurando aos respectivos advogados, caso não haja pagamento espontâneo nos respectivos autos, a provocação direta da via judicial estadual para a execução individual do crédito”, sem prejuízo de eventual impugnação pelo Estado da Bahia na condição de parte executada.
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