Da Redação
Uma
vez reconhecida a incapacidade laborativa por perícia remota a determinação de
nova perícia presencial, por questões administrativas, expõe os peritos e os
segurados a risco de contágio de Covid-19 desnecessário, além de causar
aumento de gastos públicos com a repetição do trabalho dos peritos.
Com
esse entendimento, a 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu pedido
liminar para afastar a necessidade de peritos médicos federais fazerem novo
atendimento presencial em requerimentos de segurados, quando existirem
apenas pendências administrativas.
A
Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (AMNP) impetrou mandado de
segurança contra o subsecretário da perícia médica federal do Ministério da
Economia para, em sede de liminar, suspender os efeitos do Ofício Circular SEI
2.696/2021
O
ofício impõe "arbitrária e ilegalmente" aos peritos médicos
federais em regime de atendimento presencial a promoção de novas perícias
médicas de segurados da Previdência Social que já tiveram a incapacidade
laborativa reconhecida remotamente, mas que ainda não tiveram o benefício
concedido em virtude de pendências de natureza administrativa, desvinculadas da
atuação dos peritos, argumentou a AMNP.
Segundo
o pedido, diante da edição de três normas, quais sejam, a Lei 14.131/21, a
Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 e o Ofício Circular SEI 1.379/2021/ME,
foi estabelecido que, concluída a análise remota da incapacidade laborativa dos
segurados da Previdência Social, o perito médico federal somente poderá adotar
as seguintes medidas: quando não for possível concluir pela existência de
incapacidade laborativa encaminhar o requerente ao exame presencial; ou
reconhecer a incapacidade laborativa e conceder o benefício previdenciário.
Alegou
que, mesmo existindo tal regulação da matéria, os peritos em regime de
atendimento presencial têm recebido diariamente milhares de segurados para
passar por novo exame médico-pericial presencial inicial, mesmo já aprovado
seus benefícios através da avaliação remota, .
A
juíza federal, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, observou que, em regra,
haverá dispensa da perícia médica presencial, a menos que a documentação
apresentada pelo segurado no exame remoto possua inconformidades ou que os
elementos técnicos para análise pericial à distância não sejam suficientes,
situação em que o perito médico terá autonomia para marcar perícia presencial.
"“Nesse
aspecto, não faz sentido que, ultrapassada a fase de análise médica remota, com
o parecer médico favorável para a concessão do benefício, pelo reconhecimento
da incapacidade laborativa, ainda que haja pendências no âmbito administrativo,
ocorra o agendamento de nova perícia médica, agora presencial", ressaltou
a magistrada.
Ferreira
observou que, se o segurado não preencheu os requisitos legais administrativos
ou possui pendências com relação aos seus dados no INSS, não será a promoção de
nova perícia médica, presencial ou remota, que mudará o fato de eventual decisão
de indeferimento do benefício.
Assim,
reconheceu que a nova perícia se mostra totalmente desnecessária e sem
plausibilidade para a conclusão do processo de requerimento do benefício pelo
segurado, determinando a suspensão dos efeitos do Ofício Circular 2.696/2021.
Para Paulo
Liporaci, advogado da ANMP a decisão foi irretocável. "A convocação de
segurados que já tiveram o benefício concedido para se submeterem à nova
perícia presencial carece de plausibilidade e razoabilidade. Além de
representar imenso prejuízo aos cidadãos, essa medida causa ônus indevido aos
peritos médicos federais, que ficam obrigados a fazer um retrabalho
desnecessário e improdutivo", acrescentou.
Clique aqui para
ler a decisão
1051569-08.2021.4.01.3400
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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