Nova lei do clube
empresa permite a criação de ferramentas para os clubes diminuírem suas
dívidas, como o pedido de Recuperação Judicial (Crédito: Pexels)
Da Redação
O
presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou a Lei 14.193 que oferece
condições para os clubes de futebol se tornarem empresas, podendo receber
recursos financeiros de pessoas físicas, jurídicas e fundos de investimento. A
publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
A
nova lei permite a criação da Sociedade Anônima do Futebol -atualmente, a
maioria dos times são associações sem fins lucrativos. As entidades agora
poderão receber recursos para impulsionar e desenvolver atividades ligadas ao
futebol.
Além disso, o clube-empresa também terá como objetivo formar atletas profissionais e obter receitas com a negociação dos direitos esportivos dos jogadores, além de permitir a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários.
LEI
Nº 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
Institui
a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição,
governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade
futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e
regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de
1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL
Seção
I
Disposições
Introdutórias
Art.
1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal
consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição
profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às
disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998.
§
1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;
II
- pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à
prática do futebol; e
III
- entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou
organiza competição profissional de futebol.
§
2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as
seguintes atividades:
I
- o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol,
obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II
- a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e
masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos
desportivos;
III
- a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de
sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube
ou pessoa jurídica original que a constituiu;
IV
- a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros,
relacionados ao futebol;
V
- a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais
detenha direitos;
VI
- quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade
Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais
ou culturais;
VII
- a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território
nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos
deste parágrafo, com exceção do inciso II.
§
3º A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão
"Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.".
§
4º Para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Sociedade Anônima
do Futebol é uma entidade de prática desportiva.
Seção
II
Da
Constituição da Sociedade Anônima do Futebol
Art.
2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
-
pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do
Futebol;
II
- pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e
transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III
- pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
§
1º Nas hipóteses dos incisos I e II docaputdeste artigo:
I
- a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa
jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas
relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do
futebol; e
II
- a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos,
copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas
mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às
entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de
ordem desportiva.
§
2º Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo:
I
- os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza,
estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de
administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais,
bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos
vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à
Sociedade Anônima do Futebol;
II
- o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão
contratar, na data de constituição desta, a utilização e o pagamento de
remuneração decorrente da exploração pela Sociedade Anônima do Futebol de
direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou pessoa jurídica
original;
III
- os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol em
definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato;
IV
- a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do
Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes
interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo
diverso em contrato ou outro negócio jurídico;
V
- se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento,
não forem transferidas para a Sociedade Anônima do Futebol, o clube ou pessoa
jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão celebrar, na data de
constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para
utilização das instalações;
VI
- o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou
indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação
prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e
VII
- a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da
classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original
que a constituiu.
§
3º Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos 10%
(dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto
afirmativo do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição
necessária para a Sociedade Anônima do Futebol deliberar sobre:
I
- alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer
bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube
ou pessoa jurídica original para formação do capital social;
II
- qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão,
incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse;
III
- dissolução, liquidação e extinção; e
IV
- participação em competição desportiva sobre a qual dispõe o art. 20 da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
§
4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima do
Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A,
independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a
deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias:
I
- alteração da denominação;
II
- modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional,
incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e
III
- mudança da sede para outro Município.
§
5º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol constituída por clube ou pessoa
jurídica original pode prever outros direitos para o titular das ações
ordinárias da classe A.
§
6º Depende de aprovação prévia do clube ou pessoa jurídica original, que é
titular de ações ordinárias da classe A, qualquer alteração no estatuto da
Sociedade Anônima do Futebol para modificar, restringir ou subtrair os direitos
conferidos por essa classe de ações, ou para extinguir a ação ordinária da
classe A.
Art.
3º O clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao
capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à
companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca,
dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e
mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas
e sua repercussão econômica.
Parágrafo
único. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original registrar, em suas
demonstrações financeiras, obrigações anteriores à constituição da companhia,
será vedada:
I
- a transferência ou alienação do seu ativo imobilizado que contenha gravame ou
tenha sido dado em garantia, exceto mediante autorização do respectivo credor;
II
- o desfazimento da sua participação acionária na integralidade.
Seção
III
Da
Governança da Sociedade Anônima do Futebol
Art.
4º O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou
integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou
indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
Parágrafo
único. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante
ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do
capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz
nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração
dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
Art.
5º Na Sociedade Anônima do Futebol, o conselho de administração e o conselho
fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente.
§
1º Não poderá ser integrante do conselho de administração, conselho fiscal ou
diretoria da Sociedade Anônima do Futebol:
I
- membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem
como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol;
II
- membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem
como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele
que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol;
III
- membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de
órgão executivo, de entidade de administração;
IV
- atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente;
V
- treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa
jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e
VI
- árbitro de futebol em atividade.
§
2º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol poderá estabelecer outros
requisitos necessários à eleição para o conselho de administração.
§
3º Não poderá receber nenhuma remuneração o membro do conselho de administração
que cumulativamente for associado e integrar qualquer órgão, eletivo ou não, de
administração, deliberação ou fiscalização do clube ou pessoa jurídica original
enquanto esse for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol.
§
4º Não poderá ser eleito para o conselho fiscal ou para a diretoria o empregado
ou membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou
fiscalização do clube ou pessoa jurídica original enquanto esse for acionista
da respectiva Sociedade Anônima do Futebol.
§
5º Os diretores deverão ter dedicação exclusiva à administração da Sociedade
Anônima do Futebol, observados, se houver, os critérios estabelecidos no
estatuto.
Art.
6º A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a
esta, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a
qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou
indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena
de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre
o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o
cumprimento desse dever.
arágrafo
único. (VETADO).
Art.
7º A Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar todas as
publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações,
atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio
eletrônico, durante o prazo de 10 (dez) anos.
Art.
8º A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico:
I
- (VETADO);
II
- o estatuto social e as atas das assembleias gerais;
III
- a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e da diretoria; e
IV
- o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa
de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.
§
1º As informações listadas nocaputdeste artigo deverão ser atualizadas
mensalmente.
§
2º Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente
pela inobservância do disposto neste artigo.
§
3º O clube ou pessoa jurídica original que esteja em recuperação judicial,
extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções, a que se refere esta Lei,
deverá manter em seu sítio eletrônico relação ordenada de seus credores,
atualizada mensalmente.
§
4º Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem
pessoalmente pela inobservância do disposto no § 3º deste artigo.
Seção
IV
Das
Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol
Art.
9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou
pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de
sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social,
e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º
do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma
estabelecida no art. 10 desta Lei.
Parágrafo
único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores
mencionados nocaputdeste artigo os atletas, membros da comissão técnica e
funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao
departamento de futebol.
Art.
10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das
obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio
de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela
Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I
- por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais
auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos
credores, nos termos do inciso I docaputdo art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros
sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de
acionista.
Art.
11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes
previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os
administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e
solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no
art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente
do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo
pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade
Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.
Art.
12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos
nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às
receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou
espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à
constituição da Sociedade Anônima do Futebol.
Seção
V
Do
Modo de Quitação das Obrigações
Art.
13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das
obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:
I
- pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções
previsto nesta Lei; ou
II
- por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Subseção
I
Do
Regime Centralizado de Execuções
Art.
14. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I
do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do
Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo
centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma
do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em
concurso e de forma ordenada.
§
1º Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito
do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento
da dívida em primeiro lugar.
§
2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original
e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às
dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às
dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de
credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei.
Art.
15. O Poder Judiciário disciplinará o Regime Centralizado de Execuções, por
meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de 6 (seis) anos
para pagamento dos credores.
§
1º Na ausência da regulamentação prevista nocaputdeste artigo, competirá ao
Tribunal Superior respectivo suprir a omissão.
§
2º Se o clube ou pessoa jurídica original comprovar a adimplência de ao menos
60% (sessenta por cento) do seu passivo original ao final do prazo previsto
nocaputdeste artigo, será permitida a prorrogação do Regime Centralizado de
Execuções por mais 4 (quatro) anos, período em que o percentual a que se refere
o inciso I docaputdo art. 10 desta Lei poderá, a pedido do interessado, ser
reduzido pelo juízo centralizador das execuções a 15% (quinze por cento) das
suas receitas correntes mensais.
Art.
16. Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas
execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do
seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes
documentos:
I
- o balanço patrimonial;
II
- as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;
III
- as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas
dívidas ainda em fase de conhecimento;
IV
- o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e
V
- o termo de compromisso de controle orçamentário.
Parágrafo
único. Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo
centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:
I
- os documentos exigidos nos incisos III, IV e V docaputdeste artigo;
II
- a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e
atualizados; e
III
- os pagamentos efetuados no período.
Art.
17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais,
para ordenação do pagamento:
I
- idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso);
II
- pessoas com doenças graves;
III
- pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta)
salários-mínimos;
IV
- gestantes;
V
- pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o
clube ou pessoa jurídica original;
VI
- credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em
pelo menos 30% (trinta por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos
terão preferência.
Art.
18. O pagamento das obrigações previstas no art. 10 desta Lei privilegiará os
créditos trabalhistas, e cumprirá ao plano de pagamento dos credores,
apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original, definir a sua destinação.
Parágrafo
único. A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e
trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a
substituí-la.
Art.
19. É facultado às partes, por meio de negociação coletiva, estabelecer o plano
de pagamento de forma diversa.
Art.
20. Ao credor, titular do crédito, é facultada a conversão, no todo ou em
parte, da dívida do clube ou pessoa jurídica original em ações da Sociedade
Anônima do Futebol ou em títulos por ela emitidos, desde que previsto em seu
estatuto.
Art.
21. Ao credor de dívida trabalhista e ao credor de dívida cível, de qualquer
valor, é facultado anuir, a seu critério exclusivo, a deságio sobre o valor do
débito.
Art.
22. Ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu exclusivo
critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em
todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição
do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao
clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida
para que promova a anotação.
Art.
23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos
previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou
às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza
ou espécie sobre as suas receitas.
Art.
24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do
Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei,
subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores
à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei.
Subseção
II
Da
Recuperação Judicial e Extrajudicial do Clube ou Pessoa Jurídica Original
Art.
25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II docaputdo art. 13 desta
Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para
requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo
único. Os contratos bilaterais, bem como os contratos de atletas profissionais
vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do
pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à
Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituição.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Do
Financiamento da Sociedade Anônima do Futebol
Art.
26. A Sociedade Anônima do Futebol poderá emitir debêntures, que serão
denominadas "debêntures-fut", com as seguintes características:
I
- remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da
caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração
variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade
Anônima do Futebol;
II
- prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III
- vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou por
parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou
pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores
Mobiliários;
V
- pagamento periódico de rendimentos;
V
- registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas
respectivas áreas de competência.
§
1º Os recursos captados por meio de debêntures-fut deverão ser alocados no
desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas
relacionados às atividades típicas da Sociedade Anônima do Futebol previstas
nesta Lei, bem como em seu estatuto social.
§
2º (VETADO).
Art.
27. (VETADO).
Seção
II
Do
Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)
Art.
28. A Sociedade Anônima do Futebol deverá instituir Programa de Desenvolvimento
Educacional e Social (PDE), para, em convênio com instituição pública de
ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do
futebol, e do futebol, por meio da educação.
§
1º A Sociedade Anônima do Futebol poderá investir, no âmbito das obrigações do
Plano de Desenvolvimento Educacional e Social, mas não exclusivamente:
I
- na reforma ou construção de escola pública, bem como na manutenção de quadra
ou campo destinado à prática do futebol;
II
- na instituição de sistema de transporte dos alunos qualificados à
participação no convênio, na hipótese de a quadra ou o campo não se localizar
nas dependências da escola;
III
- na alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de
treinamento;
IV
- na capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e
conduzir as atividades no âmbito do convênio;
V
- na contratação de profissionais auxiliares, especialmente de preparadores
físicos, nutricionistas e psicólogos, para acompanhamento das atividades no
âmbito do convênio;
VI
- na aquisição de equipamentos, materiais e acessórios necessários à prática
esportiva.
§
2º Somente se habilitarão a participar do convênio alunos regularmente
matriculados na instituição conveniada e que mantenham o nível de assiduidade
às aulas regulares e o padrão de aproveitamento definidos no convênio.
§
3º O Programa de Desenvolvimento Educacional e Social deverá oferecer,
igualmente, oportunidade de participação às alunas matriculadas em escolas
públicas, a fim de realizar o direito de meninas terem acesso ao esporte.
Art.
29. Além das obrigações constantes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
para as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas e das
disposições desta Seção, a Sociedade Anônima do Futebol proporcionará ao atleta
em formação que morar em alojamento por ela mantido:
I
- instalações físicas certificadas pelos órgãos e autoridades competentes com
relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e
combate a incêndio e a desastres;
II
- assistência de monitor responsável durante todo o dia;
III
- convivência familiar;
IV
- participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres; e
V
- assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.
Art.
30. (VETADO).
Seção
III
Do
Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
Art.
31. (VETADO).
Art.
32. (VETADO).
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
33. O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à
constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de
refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos
termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Parágrafo
único. Na hipótese docaputdeste artigo, a União, no juízo de oportunidade e
conveniência prévio à celebração da transação, nos termos do § 1º do art. 1º da
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, deverá levar em consideração a
transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do
Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do
disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art.
34. O § 2º do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
27.
..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
2º A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens
patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade
intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do
Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso
este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a
assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.
................................................................................................................................"
(NR)
Art.
35. O art. 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
971.
................................................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nocaputdeste artigo à associação que desenvolva
atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a
inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos." (NR)
Art.
36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
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