O direito subjetivo à honra e à imagem (artigo 5º, X, da CF) não é absoluto e deve ser harmonizado com a orientação constitucional que assegura a livre manifestação do pensamento e da informação (artigo 5º, IV, IX, XIV).
Com
esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou pedido feito pelo ex-presidente Lula para ser indenizado por
danos morais pela revista Istoé, dois jornalistas e um entrevistado.
Lula
contestou na Justiça uma entrevista publicada pela Istoé em fevereiro
de 2017 com um ex-funcionário da construtora Camargo Corrêa. Ele relatou aos
jornalistas da revista que teria levado uma mala com dólares ao ex-presidente,
além de ter feito outras denúncias sobre casos de corrupção.
Na
ação, Lula alegou abalo moral e dano a sua imagem em decorrência da reportagem
e acusou a revista e seus jornalistas de não apurar a veracidade dos relatos do
entrevistado, que teria um "histórico de mentiras". Porém, a ação
indenizatória foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus.
Para
o relator do acórdão, desembargador James Siano, não houve excesso ou abuso na
reportagem, que "visivelmente possui caráter informativo". Ele
afirmou que a revista teve o cuidado de atribuir a narrativa de corrupção
ao entrevistado, "sem formular considerações próprias". Siano
concluiu, assim, que o direito à informação foi cumprido.
"Se
as informações divulgadas são ou não verdadeiras, data vênia, não cabe ao
veículo buscar tais esclarecimentos, sob pena de extrapolar os limites de sua
atuação, restrita a transmitir informações e fatos, desde que identifique a
fonte e origem do conteúdo, como feito no caso em tela", explicou o
magistrado.
Com
relação ao ex-funcionário da Camargo Corrêa, o relator afirmou não ser possível
responsabilizá-lo, uma vez que apenas relatou fatos repassados
anteriormente à Polícia e que foram alvo de investigação. Segundo Siano, punir
civilmente o denunciante poderia desestimular outros cidadãos a denunciar atos
ilícitos.
"Ademais,
pessoas públicas, como no caso do apelante, devem ser menos suscetíveis às
acusações, enfrentando-as na sede própria (esfera criminal), desmascarando as
acusações infundadas, com direito de obter a mesma divulgação e publicidade das
conclusões criminais, mas não punir, preventivamente, quem toma a iniciativa de
formular a denúncia", completou.
Assim,
a conclusão do desembargador foi que não houve dolo por parte da revista e dos
jornalistas, nem indícios de que o entrevistado teria usado o veículo para
proveito próprio ou com interesse de prejudicar o ex-presidente Lula. A decisão
se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.
O
relator sorteado, desembargador Erickson Gavazza, e o segundo juiz ficaram
vencidos. Eles votaram para dar provimento ao recurso de Lula por entender que
houve abuso do direito de informação, com violação ao direito de personalidade
do ex-presidente capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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1004316-06.2017.8.26.0564
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