TENTE OUTRA VEZ: TJ-SP nega indenização por danos morais a Lula por reportagem da revista Istoé

foto montagem Prof.Taciano Medrado
Da   Redação

O direito subjetivo à honra e à imagem (artigo 5º, X, da CF) não é absoluto e deve ser harmonizado com a orientação constitucional que assegura a livre manifestação do pensamento e da informação (artigo 5º, IV, IX, XIV).

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido feito pelo ex-presidente Lula para ser indenizado por danos morais pela revista Istoé, dois jornalistas e um entrevistado.

Lula contestou na Justiça uma entrevista publicada pela Istoé em fevereiro de 2017 com um ex-funcionário da construtora Camargo Corrêa. Ele relatou aos jornalistas da revista que teria levado uma mala com dólares ao ex-presidente, além de ter feito outras denúncias sobre casos de corrupção.

Na ação, Lula alegou abalo moral e dano a sua imagem em decorrência da reportagem e acusou a revista e seus jornalistas de não apurar a veracidade dos relatos do entrevistado, que teria um "histórico de mentiras". Porém, a ação indenizatória foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus.

Para o relator do acórdão, desembargador James Siano, não houve excesso ou abuso na reportagem, que "visivelmente possui caráter informativo". Ele afirmou que a revista teve o cuidado de atribuir a narrativa de corrupção ao entrevistado, "sem formular considerações próprias". Siano concluiu, assim, que o direito à informação foi cumprido.

"Se as informações divulgadas são ou não verdadeiras, data vênia, não cabe ao veículo buscar tais esclarecimentos, sob pena de extrapolar os limites de sua atuação, restrita a transmitir informações e fatos, desde que identifique a fonte e origem do conteúdo, como feito no caso em tela", explicou o magistrado.

Com relação ao ex-funcionário da Camargo Corrêa, o relator afirmou não ser possível responsabilizá-lo, uma vez que apenas relatou fatos repassados anteriormente à Polícia e que foram alvo de investigação. Segundo Siano, punir civilmente o denunciante poderia desestimular outros cidadãos a denunciar atos ilícitos.

"Ademais, pessoas públicas, como no caso do apelante, devem ser menos suscetíveis às acusações, enfrentando-as na sede própria (esfera criminal), desmascarando as acusações infundadas, com direito de obter a mesma divulgação e publicidade das conclusões criminais, mas não punir, preventivamente, quem toma a iniciativa de formular a denúncia", completou.

Assim, a conclusão do desembargador foi que não houve dolo por parte da revista e dos jornalistas, nem indícios de que o entrevistado teria usado o veículo para proveito próprio ou com interesse de prejudicar o ex-presidente Lula. A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.

O relator sorteado, desembargador Erickson Gavazza, e o segundo juiz ficaram vencidos. Eles votaram para dar provimento ao recurso de Lula por entender que houve abuso do direito de informação, com violação ao direito de personalidade do ex-presidente capaz de ensejar a reparação por danos morais.

Com informações da Revista Consultor Jurídico

Clique aqui para ler o acórdão
1004316-06.2017.8.26.0564

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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