ARTIGO JURÍDICO: O juiz pode fazer perguntas diretamente às testemunhas?

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(*) Artigo Escrito por João Gabriel Desiderato Cavalcante 

Quando da oitiva das testemunhas arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, pode o juiz fazer perguntas diretamente a essas testemunhas?

A resposta é, como tudo no direito: depende.

Nos processos comuns, a regra é que as partes façam perguntas diretamente às testemunhas e o juiz pode intervir, por exemplo, em caso de perguntas que tentam induzir uma resposta por quem está sendo indagado.

Vejamos o que preconiza o artigo 212 do Código de Processo Penal:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

A regra, então, é a seguinte: quando um indivíduo for ouvido como testemunha em um processo penal, as partes (acusação e defesa), de forma direta, devem realizar as perguntas que entenderem pertinentes ao caso.

Se as perguntas forem repetitivas, indutivas ou não tiverem relação com os fatos, o juiz as pode indeferir.

Somente depois que as partes finalizarem suas perguntas é que o juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 212, pode fazer perguntas caso ele tenha ficado com alguma dúvida não esclarecida ou precise de algum complemento que entenda necessário para o julgamento da causa.

Há entendimento no sentido de que, se desrespeitada a ordem do artigo 212, poderá acarretar nulidade, conforme decisão que segue:

“HABEAS CORPUS. ARTS. 316 e 288 DO CP. NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO ART. 212 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SEGURANÇA JURÍDICA ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação dada ao art. 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementara inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. 2. Em anterior writ aqui impetrado, esta Corte Superior de Justiça reconheceu a eiva ora reclamada na mesma ação penal em tela, embora em ato distinto, considerando tratar-se de nulidade absoluta. 3. Nos dias atuais, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o reconhecimento da nulidade pela inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal seja precedida da sua arguição oportuna, bem como da comprovação do efetivo prejuízo suportado. 4. Embora não se tenha notícia de eventual sentença condenatória proferida na ação penal em tela, o que impede o reconhecimento de prejuízo em detrimento do paciente com a utilização da prova colhida em desconformidade com o modelo legal para a formação da convicção do magistrado, evita-se, em nome da segurança jurídica, a adoção de soluções díspares para a mesma questão no bojo do mesmo processo. 5. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”. (STJ - HC: 210703 SP 2011/0143599-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2011).

Entretanto, há exceção à regra.

No rito do júri, quando da instrução em plenário, quem pergunta primeiro é o juiz e, depois dele, o Ministério Público e a defesa, conforme consta ao teor do artigo 473 do Código de Processo Penal:

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

Há discussão doutrinária sobre a regra do artigo 473 do Código de Processo Penal, mas, na prática, não há problemas e essa exceção deve ser seguida.

Portanto, como regra, em praticamente todos os processos, o Ministério Público e a defesa, de forma direta, formulam as perguntas às testemunhas arroladas, ao passo que, de forma excepcional, no rito do júri, quem inicia as perguntas é o juiz.

(*) Advogado criminalista, sócio e membro fundador do escritório de advocacia DESIDERATO CAVALCANTE - ADVOCACIA CRIMINAL; inscrito na OAB/SP sob o nº 358.143, pós-graduado em advocacia criminal, pós-graduado em perícia criminal, membro do International Center for Criminal Studies - ICCS, consultor em direito penal.

Fonte: https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1339134009/o-juiz-pode-fazer-perguntas-diretamente-as-testemunhas?utm_campaign=newsletter-daily_20211214_11968&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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