(*) Artigo Escrito por João Gabriel Desiderato Cavalcante
Quando
da oitiva das testemunhas arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação,
pode o juiz fazer perguntas diretamente a essas testemunhas?
A
resposta é, como tudo no direito: depende.
Nos
processos comuns, a regra é que as partes façam perguntas diretamente às
testemunhas e o juiz pode intervir, por exemplo, em caso de perguntas que
tentam induzir uma resposta por quem está sendo indagado.
Vejamos o que preconiza o artigo 212 do Código de Processo Penal:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição.
A
regra, então, é a seguinte: quando um indivíduo for ouvido como testemunha em
um processo penal, as partes (acusação e defesa), de forma direta, devem
realizar as perguntas que entenderem pertinentes ao caso.
Se
as perguntas forem repetitivas, indutivas ou não tiverem relação com os fatos,
o juiz as pode indeferir.
Somente
depois que as partes finalizarem suas perguntas é que o juiz, nos termos do
parágrafo único do artigo 212, pode fazer perguntas caso ele tenha ficado com
alguma dúvida não esclarecida ou precise de algum complemento que entenda
necessário para o julgamento da causa.
Há entendimento no sentido de que, se desrespeitada a ordem do artigo 212, poderá acarretar nulidade, conforme decisão que segue:
“HABEAS CORPUS. ARTS. 316 e 288 DO CP. NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO ART. 212 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SEGURANÇA JURÍDICA ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação dada ao art. 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementara inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. 2. Em anterior writ aqui impetrado, esta Corte Superior de Justiça reconheceu a eiva ora reclamada na mesma ação penal em tela, embora em ato distinto, considerando tratar-se de nulidade absoluta. 3. Nos dias atuais, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o reconhecimento da nulidade pela inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal seja precedida da sua arguição oportuna, bem como da comprovação do efetivo prejuízo suportado. 4. Embora não se tenha notícia de eventual sentença condenatória proferida na ação penal em tela, o que impede o reconhecimento de prejuízo em detrimento do paciente com a utilização da prova colhida em desconformidade com o modelo legal para a formação da convicção do magistrado, evita-se, em nome da segurança jurídica, a adoção de soluções díspares para a mesma questão no bojo do mesmo processo. 5. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”. (STJ - HC: 210703 SP 2011/0143599-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2011).
Entretanto,
há exceção à regra.
No
rito do júri, quando da instrução em plenário, quem pergunta primeiro é o juiz
e, depois dele, o Ministério Público e a defesa, conforme consta ao teor do
artigo 473 do Código de Processo Penal:
Art.
473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária
quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Há
discussão doutrinária sobre a regra do artigo 473 do Código de Processo Penal,
mas, na prática, não há problemas e essa exceção deve ser seguida.
Portanto,
como regra, em praticamente todos os processos, o Ministério Público e a
defesa, de forma direta, formulam as perguntas às testemunhas arroladas, ao
passo que, de forma excepcional, no rito do júri, quem inicia as perguntas é o
juiz.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
AVISO: Os
comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do
Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou
reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem
de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados
que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário