Como
decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a
aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a
indenização — que busca restaurar o estado anterior ou compensar o
prejuízo causado — e a multa administrativa — punição que tem como referência o
grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado.
Com
base nessas considerações, a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que
condenou o estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção
próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) confundiu multa com indenização — esta, sim, requerida na petição
inicial da ação civil pública.
Além
disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que
o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o
papel da autoridade administrativa, fixando a multa.
No
caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por
ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação
tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra
pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.
Em
primeira instância, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na
apelação, o TJ-SP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado
(artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora
indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Em
seu voto, Og Fernandes registrou que o TJ-SP entendeu que os pedidos da ação
abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que
tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual
indenização.
Segundo
o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a
aplicação de multa "parece ser equivocado", tendo em vista a
diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a
pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável
ao caso.
Para
Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria
duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela
norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJ; além disso, o artigo
147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade
cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo — não havendo previsão, portanto, de que
pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.
"Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Com informações da Revsita Consultor Jurídico
REsp 1.519.040
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário