Colaboração
premiada não constitui critério de determinação de competência. Com base nesse
entendimento e no de que não há conexão intersubjetiva e instrumental com a
operação calicute nem vínculo com a Justiça Federal, a 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, por três votos a um, declarou nesta terça-feira (14/12) a
incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo
juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar a ação penal relativa à operação
ponto final, desdobramento da "lava jato" fluminense.
Com
a decisão da 2ª Turma, a ação penal deverá ser redistribuída livremente na
Justiça estadual do Rio. Caberá ao juiz competente decidir se valida ou não as
decisões tomadas por Marcelo Bretas no processo. Na sentença da ponto final, proferida
em novembro de 2020, o juiz federal condenou o ex-governador do Rio Sérgio
Cabral a 19 anos e nove meses de prisão por corrupção passiva. O
empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho foi condenado a 28 anos e
oito meses de prisão.
Na
terça passada (7/12), a 2ª Turma do Supremo já havia declarado a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal
do Rio para processar e julgar seis ações penais relativas às operações fatura
exposta, ressonância e S.O.S, além de inquérito que apura se Jacob Barata Filho
praticou corrupção.
O
relator do caso, ministro Gilmar Mendes, novamente entendeu que a perpetuação
da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da
"lava jato" no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade
entre a operação calicute e a operação ponto final.
Primeiro
porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação calicute e
a operação ponto final. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e
contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na
Secretaria estadual de Obras do Rio, e a segunda, delitos no setor de
transportes.
Segundo
porque o vínculo entre a operação calicute e a operação ponto final está na
delação premiada do doleiro Álvaro Novis. No entanto, o STF já decidiu que
"a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui
critério de determinação, de modificação ou de concentração da
competência" (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).
Gilmar
ainda apontou que, conforme precedentes do STF, "a existência de uma única
organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de
praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento
conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade
prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal" (Agravo Regimental
na Petição 8.144).
Justiça estadual
Gilmar Mendes também considerou que, em relação a Jacob Barata Filho, a
acusação da prática de crimes financeiros formulada pelo Ministério Público
Federal na ação penal da operação ponto final incorreu "em evidente
excesso acusatório, realizado exclusivamente com a tentativa de se manipularem
indevidamente as regras de competência e justificar a manutenção do feito
perante a Justiça Federal no Rio de Janeiro".
Em
relação a esses crimes, ressaltou o relator, a própria sentença de Marcelo
Bretas já havia reconhecido tal excesso, absolvendo o empresário de tais
acusações. Houve, portanto, uma prorrogação artificial da competência da
Justiça Federal, disse Gilmar.
Assim,
ele votou pelo trancamento da acusação por crimes financeiros (artigos 11 e 16
da Lei 7.492/1986). Sem isso, não se justifica que o caso tramite na Justiça
Federal, devendo o feito ser distribuído na Justiça estadual do Rio.
O
voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes
Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
HC 161.021
Com informações de Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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