Da Redação
A
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de impedir a execução
imediata da pena dos réus condenados pelo caso da Boate Kiss, gera grave lesão
à ordem pública devido à altíssima reprovabilidade social das condutas dos
réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para
as comunidades local, nacional e internacional.
Com
esse entendimento, o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal,
deferiu medida cautelar em suspensão de liminar para derrubar a decisão do
desembargador José Manuel Martinez Lucas, da 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, que
impediu quatro pessoas de serem imediatamente presas pelo crime ocorrido em
2013.
Elas
foram condenadas pelo incêndio na casa de shows, causado pelo uso de fogos de
artifício, que levou à morte de 242 pessoas em Santa Maria (RS), com outros 600
feridos.
São
elas de Jesus dos Santos (vocalista da banda Gurizada Fandangueira),
Luciano Bonilha Leão (assistente de palco), Elissandro Spohr, Mauro Hoffmann
(ambos sócios da boate). Na última sexta, foram condenados a penas que variam
de 18 anos a 22 anos e 6 meses de prisão.
Ainda
na sexta, o desembargador gaúcho concedeu liminar em Habeas Corpus para que as
autoridades se abstenham de prender os quatro. Com base no pacote “anticrime”
(Lei 13.964/2019), entendeu que a condenação não justifica, por si só, que eles
não podem permanecer em liberdade enquanto aguardam apelação.
Assim,
o STF levou ao pedido de suspensão de liminar ao STF, um procedimento usado
para impugnar decisões judiciais que gerem risco de grave lesão à ordem, à
saúde, segurança e à economia públicas. Seu cabimento na seara penal é
excepcionalíssimo.
Para
o ministro Luiz Fux, o cabimento da contracautela está justificado. Ele apontou
na decisão que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do
julgamento de apelação ou qualquer outro recurso, não podendo inclusive o
Tribunal reapreciar fatos e provas quando da apreciação das futuras impugnações
à sentença condenatória.
Assim,
deve prevalecer a soberania do veredito do Júri, conforme prevê a Constituição
Federal. A imediata prisão imposta pelo corpo de jurados representa o interesse
público na execução da condenação.
“Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
SL 1.504
Com informações de Danilo Vital. correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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