A
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de
periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP).
Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo
em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.
A
ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a
autoescola, visando o pagamento do adicional, de 30%, aos instrutores práticos
de motocicleta da empresa. O argumento era de que eles se deslocam em via
pública por tempo considerável.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou o pagamento da
parcela, que fora deferido em primeira instância. A decisão levou em conta que
a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram
ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete
minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.
O
relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva,
explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de
deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não
considerado extremamente reduzido.
Segundo
o ministro, no caso, para fins de percepção de adicional de periculosidade, não
parece justo considerar a distância de 2,3 km percorrida
diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao
dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de
ida e volta, como extremamente reduzido
Assim,
restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro
considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi
unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ler a decisão
10605-72.2018.5.15.0085
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