EDITORIAL: Cobrança de valor diferenciado entre á vista e no cartão de crédito é pratica legal? Entenda!


Por: Taciano Gustavo Medrado Sobrinho
Professor, Engenheiro, Administrador e matemático

Olá caríssimo (a)s leitore(a)s

Quem nunca ouviu essa frase: “o preço do produto á vista custa X reais, no cartão de crédito “X” mais acréscimos “?  

A pergunta é: até que ponto essa prática comercial é legal? Pois é! isso aconteceu comigo na manhã dessa quinta-feira (13). Liguei para uma revendedora de botijão gás e fiz o pedido de uma unidade de 13 kg, a atendente me informou que o preço á vista era R$ 94,00 e no cartão de credito teria um acréscimo de R$ 3,00, ou seja, passaria a custar R$ 97,00.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que configura prática abusiva a cobrança de preço diferente do mesmo produto ou serviço para pagamento à vista ou no cartão de crédito. Segundo o STJ, o pagamento pelo cartão de crédito configura modalidade de pagamento à vista, recebendo o consumidor quitação integral da transação, assumindo a administradora do cartão a inteira responsabilidade pelos riscos da venda. Portanto, a prática seria abusiva, com base no art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 36, X e XI, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Em 2012, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no dia 24 de março, empresa do ramo de combustíveis do Rio Grande Sul ficou proibida de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado. O não cumprimento da determinação sujeitou  o infrator à multa diária de R$ 500,00. Os ministros da Terceira Turma entenderam, unanimemente, que o pagamento realizado com cartão de crédito deve ser considerado à vista, ainda que o comerciante só receba o dinheiro após 30 dias, pois a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, considerou a prática de preços diferenciados em razão do meio de pagamento utilizado abusiva. Isso porque, repassa para consumidor, que já paga uma taxa para utilização do cartão, o custo que o comerciante tem com as administradoras, que incluem, por exemplo, taxa de credenciamento, aluguel das máquinas, prazo para recebimento do crédito. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário, afirmou.((Fonte). 

Questionei ao Procom de Juazeiro através de e-mail institucional (procon@juazeiro.ba.gov.br) sobre a legalidade dessa cobrança se havia embasamento legal para tal cobrança para tal, porem até fechamento dessa matéria não havíamos recebido o feedback.

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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