Professor, Engenheiro, Administrador e matemático
Olá caríssimo (a)s leitore(a)s
Quem nunca ouviu essa frase: “o preço do produto á vista custa X reais, no cartão de crédito “X” mais acréscimos “?
A pergunta é: até que ponto essa prática comercial é legal? Pois é! isso aconteceu comigo na manhã dessa quinta-feira (13). Liguei para uma revendedora de botijão gás e fiz o pedido de uma unidade de 13 kg, a atendente me informou que o preço á vista era R$ 94,00 e no cartão de credito teria um acréscimo de R$ 3,00, ou seja, passaria a custar R$ 97,00.
Em
recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que configura prática
abusiva a cobrança de preço diferente do mesmo produto ou serviço para
pagamento à vista ou no cartão de crédito. Segundo o STJ, o pagamento pelo
cartão de crédito configura modalidade de pagamento à vista, recebendo o
consumidor quitação integral da transação, assumindo a administradora do cartão
a inteira responsabilidade pelos riscos da venda. Portanto, a prática seria
abusiva, com base no art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor e no
art. 36, X e XI, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Em
2012, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no dia
24 de março, empresa do ramo de combustíveis do Rio Grande Sul ficou proibida de
cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para
pagamentos em cartão de crédito não parcelado. O não cumprimento da
determinação sujeitou o infrator à multa diária de R$ 500,00. Os ministros da
Terceira Turma entenderam, unanimemente, que o pagamento realizado com cartão
de crédito deve ser considerado à vista, ainda que o comerciante só receba o
dinheiro após 30 dias, pois a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de
imediato.
O
relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, considerou a prática de
preços diferenciados em razão do meio de pagamento utilizado abusiva. Isso
porque, repassa para consumidor, que já paga uma taxa para utilização do
cartão, o custo que o comerciante tem com as administradoras, que incluem, por
exemplo, taxa de credenciamento, aluguel das máquinas, prazo para recebimento
do crédito. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a
este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de
responsabilidade exclusiva do empresário, afirmou.(
Questionei ao Procom de Juazeiro através de e-mail institucional (procon@juazeiro.ba.gov.br) sobre a legalidade dessa cobrança se havia embasamento legal para tal cobrança para tal, porem até fechamento dessa matéria não havíamos recebido o feedback.
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
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