Por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter as normas que limitam a publicidade
eleitoral em jornais impressos e proíbem a sua veiculação paga na internet. Em
sessão finalizada nesta quinta-feira (17/2), a Corte considerou constitucionais
as restrições da Lei Eleitoral e rejeitou ação da Associação
Nacional dos Jornais (ANJ) que as contestavam.
Seis
ministros (Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski) votaram por rejeitar o pleito da ANJ. Os
ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia, para
acolher a demanda.
André
Mendonça considerou que deve ser admitida a propaganda paga em sites de
empresas jornalísticas na internet, mas as limitações, diversas das
estabelecidas para os veículos impressos, devem ser fixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Prevaleceu
o entendimento do ministro Nunes Marques, que julgou a ADI totalmente
improcedente. Ele considera que, embora a lei tenha sido editada em um período
em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator,
por si só, não constitui uma inconstitucionalidade. Para o ministro, apenas o
Congresso pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral
questionadas pela ANJ.
O
relator da matéria, ministro Luiz Fux, ficou vencido. Ele considerou que a
propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de
condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença
expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a
paga. Para o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um
desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando
empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento
eleitoral remunerado, e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam
proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.
Restrições
De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei
9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a
dez anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça
não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de
revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.
O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga
na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente
identificado.
Já
o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa (pessoa
jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo
gratuitamente.
Na
ação, a ANJ sustentava que a restrição à publicidade em veículos impressos é
desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet,
alega que cria mais espaço para a veiculação de fake news.
ADI
6.281
Com
informações de Severino
Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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