A
crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente
resultam dos direitos de personalidade.
Assim
entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli ao suspender os
efeitos de uma decisão que condenou o jornalista Luís Nassif a
indenizar em R$ 20 mil o dono da Havan, Luciano Hang.
Nassif
havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela publicação de
uma reportagem, no site GGN, em que acusou Hang de coagir e ameaçar
funcionários da Havan para que votassem em Jair Bolsonaro na eleição de
2018.
Ao
acolher o pedido do jornalista, defendido pelos advogados Marco Riechmann, Aroldo
Joaquim Camillo Filho, Alfredo Ermírio de Araújo Andrade e Vinícius
Dino de Menezes, para derrubar a indenização, Toffoli citou precedentes do
STF no contexto específico da crítica jornalística a figuras públicas,
como é o caso de Luciano Hang, e concluiu não haver violação a direitos de
personalidade do empresário no texto publicado por Luís Nassif.
"Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a
pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura
pública", diz a decisão.
Toffoli
também lembrou que, no julgamento do ADPF 130, o Supremo, mais do que proceder
ao juízo de recepção, ou não, de dispositivos da Lei 5.250/1967 pela
Constituição Federal de 1988, "procedeu a um juízo abstrato de
constitucionalidade acerca do exercício do poder de polícia estatal (em sentido
amplo) sobre as manifestações intelectuais, artísticas, científicas, de crença
religiosa, de convicção filosófica e de comunicação".
Clique aqui para
ler a decisão
Rcl 50.905
Com informações da Revista Consultor Jurídico,
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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