A
exigência de vacinação contra a Covid-19 por instituição de ensino viola a
liberdade de locomoção de aluno e obsta o exercício de seu direito à educação.
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região Marcello Ferreira de Souza Granado concedeu de ofício, neste domingo,
Habeas Corpus para suspender decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e
proibir que o Colégio Pedro II exija o passaporte vacinal de uma aluna para que
compareça às aulas presenciais. As informações são de Sérgio
Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio
de Janeiro.
No
dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro II, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais
e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de
vacinação contra a Covid-19 não poderão acessar o colégio para frequentar as
aulas presenciais. A mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada, e matriculada no
6ª ano do ensino fundamental da instituição, impetrou HC com o argumento de que
a exigência fere o direito legal da criança de estudar.
A
mãe afirmou que não permitiram que a menina "participasse do experimento
vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento
ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso" (sic).
A
juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o HC. Segundo ela, nada há de ilegal no fato de
uma escola exigir de seus alunos o comprovante de vacinação contra a Covid-19
para que possam frequentar as aulas presenciais. A seu ver, ilegalidade cometem
os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como consequência da
visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar pela segurança e
pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do direito à educação das
crianças.
A
mãe da menina impetrou mandado de segurança contra a decisão da 26ª Vara
Federal do Rio. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Marcello Ferreira de Souza Granado, em plantão judicial, apontou que não cabe
mandado de segurança contra decisão que negou Habeas Corpus.
Contudo,
o magistrado entendeu que a decisão de primeira instância incorreu em
constrangimento ilegal e concedeu HC de ofício. Isso porque a juíza extinguiu o
HC, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do Ministério Público
Federal e determinou a expedição de ofícios aos Ministério Público fluminense e
ao conselho tutelar.
Conforme
Granado, a exigência de vacinação contra a Covid-19, pelo Colégio Pedro II,
viola a liberdade de locomoção da menina e obsta o exercício de seu direito à
educação.
Processo
5001723-05.2022.4.02.0000
Para
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