A Constituição Federal, ao determinar que as Comissões Parlamentares de Inquérito, caso necessário, encaminhem suas conclusões ao Ministério Público para que tome providências, estabeleceu um "diálogo direto" entre as duas instituições, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para intermediar a troca de informações.
Com
esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal,
indeferiu o pedido da Procuradoria-Geral da República de envio à Secretaria de
Comissões do Senado Federal de um questionamento sobre a cadeia de custódia das
provas coletadas pela CPI da Covid-19 que motivaram o pedido de indiciamento de
diversas autoridades, entre elas o presidente da República, Jair Bolsonaro, o
atual ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o ex-ministro Eduardo Pazuello.
Segundo a ministra, a PGR tem autoridade para efetuar esses pedidos diretamente
ao Senado.
Com
o pedido, a PGR pretendia esclarecer a data em que foi produzida uma lista,
requisitada anteriormente, que relaciona aos nomes dos indiciados os
documentos pertinentes ao possível crime praticado. O questionamento era se o
acervo encaminhado coincidiria com o material obtido pela CPI ou se a
documentação teria sofrido "recortes". Além disso, demonstrava preocupação
com o controle de acesso a documentos sigilosos após o encerramento da CPI.
Rosa
Weber explicou que, caso o chefe do Ministério Público da União, ao receber as
conclusões da CPI, detecte inconsistências, contradições ou a incompletude da
documentação encaminhada diretamente a ele, deve solicitar esclarecimentos
adicionais ou os documentos faltantes ao próprio Poder Legislativo, dando
continuidade, assim, ao diálogo interorgânico anteriormente estabelecido.
"Não se mostra juridicamente adequada, desse modo, a escolha de buscar,
desde logo, para esse específico fim, a intermediação do Poder
Judiciário", afirmou a ministra.
Rosa
Weber observou que a PGR tem autoridade para efetuar esses pedidos diretamente
ao Senado, sendo desnecessária a intermediação do Supremo, e, embora o
inquérito seja supervisionado pela corte, as medidas pretendidas não estão
sujeitas a autorização judicial. Segundo a relatora, não há impedimento para
que o Ministério Público ou a Polícia Federal executem as diligências que
reputem cabíveis, como a expedição de ofícios a outros órgãos estatais,
"desde que tais medidas e seus resultados sejam comunicados ao
tribunal".
Para
a ministra, todas as objeções manifestadas pela PGR sobre a cadeia de custódia
das provas arrecadadas podem ser resolvidas mediante interlocução direta com o
órgão legislativo responsável pela primeira coleta, documentação e guarda dos
arquivos mencionados.
A
relatora atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) de acesso aos
autos da petição. O pedido foi fundamentado na Súmula Vinculante 14, que
assegura ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos
de prova, "já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária", que digam respeito ao exercício
do direito de defesa.
Além
disso, por entender que não há justificativas para a tramitação confidencial da
petição, a ministra determinou o fim do sigilo dos autos. Nesse caso, ela
atendeu a um pedido da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
e da Frente Parlamentar Observatório da Pandemia Covid-19 do Senado
Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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PET 10.065
Com
informações da Revista Consultor Jurídico,
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professortacianomedrado.com
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