A
responsabilidade subjetiva do Estado corresponde à ideia conhecida entre
os franceses como faute du service, que é quando um serviço não
funciona, funciona mal ou atrasado.
Assim
entendeu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao manter a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma professora
agredida por uma aluna dentro de uma escola estadual em Rio Claro. A reparação
por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Consta
dos autos que, após um incidente levado à direção da escola, a aluna passou a
ofender verbalmente a professora, inclusive com ameaças de agressão física. O
fato gerou um boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa. Ainda assim, nesse
período, ela aparecia no colégio, com ameaças e deboche, além de fazer
comentários depreciativos sobre a profissional para outros
alunos.
Bastante
abalada, ela tirou licença médica. No ano seguinte, a aluna estava
na sala de aula da professora e voltou a proferir xingamentos. Mas,
dessa vez, houve agressão física, o que levou a professora a registrar um novo
boletim de ocorrência, além de ajuizar a ação indenizatória contra o Estado,
alegando omissão dos coordenadores da escola, que não tomaram medidas
efetivas para evitar a violência.
Para
o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas realmente
demonstraram a omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos
expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido
pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face
da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou.
De
acordo com o magistrado, para a configuração da falha do serviço, deve haver a
demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre este e o
comportamento omissivo da administração, o que se verificou na hipótese dos
autos.
"Assim,
não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o
evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a
negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar", concluiu.
O relator apenas reduziu a indenização, de R$ 30 mil para R$ 20 mil. A decisão
foi por unanimidade.
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1009067-96.2020.8.26.0510
Com informações são da Revista Consultor Jurídico,
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