Nada
há de ilegal no fato de uma escola exigir de seus alunos o comprovante de
vacinação contra a Covid-19 para que possam frequentar as aulas presenciais.
Ilegalidade cometem os pais que se recusam a vacinar seus filhos. Porque, como
consequência da visão negacionista, deixam de cumprir sua obrigação de zelar
pela segurança e pela saúde dos menores e ainda prejudicam o exercício do
direito à educação das crianças.
Com
esse raciocínio, a juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, rejeitou pedido de Habeas Corpus de uma mãe que exigia a presença da
filha na escola sem estar vacinada. A magistrada ainda determinou que sejam
comunicados o Conselho Tutelar e o Ministério Público para que garantam à
criança o direito de tomar a vacina: "Sejam os órgãos oficiados da
presente impetração e desta sentença, a fim de que sejam tomadas as medidas
necessárias para resguardar os direitos da menor absolutamente incapaz, que
está sendo ilegalmente impedida de se vacinar e, possivelmente, de frequentar a
escola".
No
dia 26 de janeiro, o Colégio Pedro 2º, Campus Realengo, enviou e-mail aos pais
e responsáveis informando que os estudantes que não apresentarem comprovante de
vacinação contra Covid não poderão acessar o colégio para frequentar as aulas
presenciais. Andressa Nogueira, mãe de uma aluna de 11 anos não vacinada e
matriculada no 6ª ano do Ensino Fundamental da instituição, pediu HC com o
argumento de que a exigência fere o direito legal da criança de estudar.
A
mãe afirmou que não permitiram que a menina "participasse do experimento
vacinal contra Covid, para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento
ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz
uso" (sic). Ao rejeitar o Habeas Corpus e determinar a extinção da
ação, a juíza afirmou que quem viola os direitos da criança são os pais, não o
colégio. "Os fatos narrados revelam que os pais da paciente estão violando
seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto,
notícia da prática de ilegalidade pelos genitores da paciente", escreveu.
Na
sentença de 11 páginas, a juíza descreve decisões da Anvisa, do Supremo e
trechos de normas de proteção à criança e ao adolescente para concluir que
"a vacinação obrigatória é medida constitucional, legal, proporcional e
com amparo científico". Para a magistrada, "as medidas indiretas de
coerção, como restrição de acesso a lugares e estabelecimentos, inclusive,
educacionais, é igualmente amparada no ordenamento jurídico".
Ainda
de acordo com a decisão, a autoridade que os pais exercem sobre filhos menores
é um poder-dever, exercido com fundamento e nos limites da lei, sempre em
observância dos direitos dos menores. A violação dos direitos dos filhos é,
inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. "Logo, os pais,
no exercício do poder familiar, têm o dever de assegurar o acesso de seus
filhos à saúde e, portanto, às vacinas recomendadas pelas autoridades
sanitárias. Em outras palavras: os pais não têm direito de impedir seus filhos
de serem vacinados."
Em
casos de omissão como esses, se justifica a intervenção estatal para proteger a
criança. "A vacinação de crianças exige especial zelo do Poder Público e
da sociedade, já que as crianças, enquanto pessoas em desenvolvimento, não
podem exercer pessoal e diretamente seu direito à vacinação." cOM
HC 5006181-88.2022.4.02.5101/RJ
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professortacianomedrado.com
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