Sem constatar situação de excepcional interesse público que
legitimasse a contratação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba reconheceu a nulidade do vínculo de trabalho temporário de uma
servidora municipal de Juripiranga (PB) e o direito a depósitos de FGTS.
A
mulher firmou contrato temporário com a prefeitura em 2010 para atuar como
digitadora. Ela permaneceu na função por dez anos, por meio de sucessivas
renovações.
O
desembargador José Aurélio da Cruz, relator do caso no TJ-PB, lembrou que,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 658.026), a contratação
temporária exige tempo predeterminado e necessidade provisória, e não há
possibilidade de prestação de serviços ordinários permanentes.
Em
outro julgamento (RE 705.140), o STF definiu a nulidade de contratações feitas
por entes públicos sem aprovação prévia em concurso público — como ocorreu no
caso concreto. Na ocasião, a corte decidiu que os contratados em tal modalidade
têm direito apenas ao saldo de salários e ao FGTS. Com informações da
assessoria do TJ-PB.
Clique aqui para ler o acórdão
0814206-71.2021.8.15.2001
Com informações da Revista Consultor
Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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