O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), deferiu pedido de antecipação de tutela para que a
União suspenda a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre
valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia. As informações são da Revista consultor Jurídico.
Em
decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e
frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo
patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.
O
relator lembrou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são
classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto
dedutível para quem as paga. Porém, enfatizou que a capacidade contributiva do
autor do processo é escassa, "se é que existe, pois depende da verba
alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência",
completou.
O
desembargador federal salientou ainda que se alguém necessita receber uma verba
de subsistência, ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do
imposto de renda.
"Eis
que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida
digna. Daí que não se pode falar em 'riqueza nova' quando se trata da percepção
de verba alimentar", acrescentou.
Johonsom
di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5.422 no STF, e já se formou maioria de votos contra a incidência do
imposto de renda em pensões alimentícias.
Por
fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que
havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de
segurança. "O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da
proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual",
concluiu.
Assim,
deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de
IRPF sobre a pensão alimentícia do autor. Com informações da assessoria de
comunicação do TRF-3.
Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000
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