Quem
teve seu carro ou casa danificada pela queda de árvores, provocadas pelo
temporal e rajadas de ventos que chegaram a 68 km na última terça-feira (7/6),
na capital paulista e em várias cidades do Estado, pode reclamar o
ressarcimento dos prejuízos causados. Se não obtiver sucesso na negociação, a
chance de vitória na Justiça é grande.
A
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é quase pacífica no sentido
da responsabilidade subjetiva do poder público (estado e municípios) e do dever
deste indenizar pelos prejuízos. Este ano, mais de uma dezena de decisões da
corte paulista confirmaram condenações aplicadas contra a Administração em
primeira instância por conta de acidentes com a queda de árvores provocadas por
chuvas e vendavais.
Só
na última terça-feira, o temporal que caiu derrubou mais de 260 árvores na
capital paulista. De acordo com o Corpo de Bombeiros, das 18h50 às 22h30, 225
árvores caíram por causa da chuva e das fortes ventanias. Da meia-noite até o
início da manhã da quarta-feira foram registradas mais 41 quedas. Uma pessoa
morreu, na esquina da alameda Glete com a avenida Rio Branco, no centro da
Cidades. A morte foi provocada por uma árvore que caiu.
Outros temporais
Márcio Alexandre ganhou o direito de receber R$ 15 mil da concessionária
Rodovias Integradas do Oeste. No ano passado, durante um temporal, uma árvore
caiu em cima de seu carro, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo
Branco, na altura do município de Botucatu. A 3ª Câmara de Direito Público
entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a
árvore em área de risco.
O
relator, desembargador Magalhães Coelho, fundamentou sua decisão com a tese da
responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma
a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o
relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de
árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da
natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas
de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária,
suficiente para implicar a responsabilidade civil.
"Assim,
ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de
eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público
no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí,
sua responsabilidade civil", afirmou Magalhães Coelho.
Culpa do serviço
Em outra decisão, a 7ª Câmara de Direito Púbico condenou a prefeitura de São
Caetano a indenizar José Figueiredo. O motorista havia deixado seu veículo
estacionado na rua e, durante o temporal, uma árvore desabou sobre o carro
provocando prejuízos materiais. O acidente ocorreu em março do ano passado. A
turma julgadora aplicou a teoria da culpa do serviço em voto do desembargador
Moacir Peres.
A
prefeitura se defendeu alegando a ocorrência de fenômeno meteorológico
imprevisível, o que na opinião da municipalidade caracterizava a ocorrência de
caso fortuito ou de força maior. Também sustentou que não havia prova de
qualquer doença ou praga ou ainda a falta de poda da árvore que causou o
acidente. E concluiu que não houve imprudência ou imperícia de sua parte.
"Houve
efetiva omissão da municipalidade de São Caetano do Sul quanto ao dever de
conservação e podas das árvores, porquanto já haviam sido feitas reclamações
acerca da existência de cupins na árvore em questão e nada foi providenciado a
esse respeito", afirmou o relator Moacir Peres. "Portanto, não há que
se falar em caso fortuito ou força maior. A árvore em questão merecia atenção
da apelante, sendo previsível a ocorrência de acidentes em caso de
temporais", completou o desembargador.
Em
um caso mais grave, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da 4ª Vara
Cível de São Caetano do Sul para condenar a prefeitura da cidade a pagar
indenização por danos morais e materiais à família de um homem que morreu ao
ser atingido na queda de uma árvore. O acidente aconteceu em dezembro de 2007,
na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A
árvore acertou a cabeça do homem, causando sua morte instantânea por
traumatismo craniano.
De
acordo com a decisão, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da
administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de
algo e deve responder pelos danos causados a terceiros. A turma julgadora se
apoiou em laudo técnico que detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de
parasitas com capacidade de retenção de água. De acordo com os peritos esse
fato aumenta o peso e, consequentemente, a queda da árvore.
A
prefeitura foi condenada, por danos materiais, a ressarcir as despesas de
funeral e pagar à família do morto pensão mensal equivalente a 70% do salário
da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais,
cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.
Na contra mão
Nas decisões tomadas neste ano, uma andou na contra mão do entendimento
majoritário do Tribunal paulista. O acidente aconteceu no município de São José
do Rio Pardo. Uma mulher ganhou, em primeira instância, o direito de ser
ressarcida pelos prejuízos causados ao seu veículo, danificado pela queda de
uma árvore, depois de uma chuva forte. O caso ocorreu em setembro de 2009.
A
prefeitura recorreu da sentença. A 13ª Câmara de Direito Público reformou a decisão
e livrou a municipalidade de pagar os prejuízos. A vítima havia sustentado a
responsabilidade do poder público por conta de suposta negligência na poda da
árvore. A prefeitura contestou a excludente de responsabilidade, pois, de
acordo com a procuradoria municipal a árvore estava sadia e sua queda foi
ocasionada pelas fortes chuvas e ventos que ocorreram no dia dos fatos.
A
turma julgadora deu razão à prefeitura, ressaltando que em processos desta
natureza faz-se necessária a constatação dos requisitos da ação ou omissão,
dano e nexo causal, bem como ausência de causa excludente de responsabilidade.
De acordo com a desembargadora Luciane Bresciani, no processo, a prova
demonstrou a configuração de uma causa de excludente de responsabilidade: a
força maior.
"A
queda daquela árvore não foi um fato isolado", destacou a relatora.
"No mesmo dia aconteceram quedas de outras árvores e até de um outdoor e o
desmoronamento de um barranco", enumerou a desembargadora para aceitar a
tese da prefeitura e cassar a sentença de primeiro grau.
Com
informações de Fernando
Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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