VINCULO EMPREGATÍCIO: o que é, quais são os requisitos e outras informações

 


Você sabe o que é exatamente o vínculo empregatício? Quais modalidades de trabalho possuem este vínculo? O que diz a lei, exatamente? Se você tem dúvidas sobre o assunto, chegou ao lugar certo! Acompanhe a leitura deste artigo e fique por dentro de tudo o que precisa saber sobre vínculo empregatício.

O significado de vínculo empregatício

A Legislação Trabalhista no Brasil é regida pela Lei nº 5.452/43, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Já no artigo 3º, a CLT define o vínculo empregatício. Veja:

Art. 3º:“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Isto quer dizer, muito basicamente, que o vínculo empregatício se caracteriza quando uma pessoa física presta serviços a uma empresa ou pessoa jurídica de forma regular e recebe um salário em troca.

Vamos destrinchar o que diz a CLT, que apresenta nuances importantes de serem entendidas. Vínculo empregatício: quais são os requisitos?

Há cinco requisitos básicos acerca do vínculo empregatício celetista. Veja:

1. Não eventualidade

Este requisito diz respeito à continuidade, frequência na prestação de serviço. Atenção, pois a CLT não especifica que a rotina deva ser diária. Basta haver uma regularidade, que pode ser semanal, por exemplo. Portanto, o que caracteriza o vínculo empregatício não são quantos dias, e sim a continuidade. Porém, o mais comum de se encontrar é a rotina diária de 40 horas semanais.

2. Subordinação

Refere-se à submissão ao contratante por parte do empregado. É o empregador, portanto, que irá estipular a frequência, o lugar, enfim, as características da execução do trabalho.

3. Pessoalidade

Este ponto diz respeito à obrigação da presença do empregado no trabalho conforme estipulado pelo empregador, não podendo ser substituído. Este tópico refere-se também à contratação apenas de Pessoa Física como empregado.

4. Onerosidade

Este requisito é referente ao percebimento de salário, ou seja, da remuneração pelo serviço prestado. Assim, é estabelecida uma relação de obrigatoriedade de ambas as parte: do empregado, se oferecer o serviço, e do empregador, de cumprir com a contraprestação pecuniária. É importante apontar aqui que “pagamentos” como alimentação e moradia não substituem o pagamento de salário, sob o risco de penalidade de trabalho análogo ao de escravidão.

5. Alteridade

Este requisito não é considerado por todos os estudiosos na área, mas vale a pena conhecer. A alteridade refere-se à assunção por parte do empregador de todos os riscos de seu negócio, sem prejuízo do pagamento do salário ao empregado.

Vale ressaltar que, mesmo que no contrato não estejam discriminados todos estes requisitos, o que vale é a prática. Se um funcionário presta serviços atendendo todas as características acima e não é registrado pela CLT, pode ser considerado que o vínculo empregatíciotem jurisprudência, ou seja, o empregador abre brecha para sofrer um processo trabalhista.

Outros tipos de vínculo empregatício

Há outros tipos de vínculo empregatício com legislação específica, mas que ainda são CLT. Confira:

1. Estagiário

O estágio é regido pela Lei 11.788/2008, que estabelece que somente poderão ser contratados neste regime aquelas pessoas regularmente matriculadas em ensino médio, superior, técnico, de educação profissional ou especial. Além disso, é preciso atender a todos os requisitos estabelecidos na CLT, mesmo para contratação como estagiário.

2. Vínculo empregatício de doméstica

Uma conquista relativamente recente foi a criação da Lei Complementar nº 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Esta lei diz que é considerado vínculo de empregado(a) doméstico(a) aquele serviço prestado mais que dois dias na semana, de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada. Além disso, o contratante pode ser Pessoa Física (família) e deve ser sem fins lucrativos.

3. Trabalhador autônomo

Após alteração da lei trabalhista em 2017, foi acrescentado o seguinte artigo à CLT:

Artigo 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”

Assim, este é um caminho de como não criar vínculo empregatício, se este for o desejo do trabalhador.

O trabalhador autônomo assume os próprios riscos, diferente do celetista. Este regime de trabalho pode ser eventual ou contínuo.

4. Trabalhador voluntário

O trabalho voluntário é aquele não remunerado, executado por pessoa física a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

5. Direitos do empregado celetista

A CLT é uma grande conquista do trabalhador brasileiro, especialmente no que diz respeito aos direitos, como:

13º salário;

Férias após 12 meses trabalhados;

Recolhimento do INSS e cobertura de direitos como Auxílio-doença, Licença maternidade por 4 meses e aposentadoria;

Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

Horas extras e adicionais conforme a legislação vigente;

Insalubridade e periculosidade, de acordo com o cargo;

Multa por rescisão de contrato, em caso de desemprego involuntário, conforme a lei;

Seguro-desemprego.

 Artigo publicado pelo site "Tua Carreira": Fonte

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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