Você
sabe o que é exatamente o vínculo empregatício? Quais modalidades de trabalho
possuem este vínculo? O que diz a lei, exatamente? Se você tem dúvidas sobre o
assunto, chegou ao lugar certo! Acompanhe a leitura deste artigo e fique por
dentro de tudo o que precisa saber sobre vínculo empregatício.
O
significado de vínculo empregatício
A
Legislação Trabalhista no Brasil é regida pela Lei nº 5.452/43, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Já no artigo 3º, a CLT define o vínculo empregatício. Veja:
Art.
3º:“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Isto
quer dizer, muito basicamente, que o vínculo empregatício se caracteriza quando
uma pessoa física presta serviços a uma empresa ou pessoa jurídica de forma
regular e recebe um salário em troca.
Vamos
destrinchar o que diz a CLT, que apresenta nuances importantes de serem
entendidas. Vínculo empregatício: quais são os requisitos?
Há cinco requisitos básicos acerca do vínculo empregatício celetista. Veja:
1.
Não eventualidade
Este
requisito diz respeito à continuidade, frequência na prestação de serviço.
Atenção, pois a CLT não especifica que a rotina deva ser diária. Basta haver
uma regularidade, que pode ser semanal, por exemplo. Portanto, o que
caracteriza o vínculo empregatício não são quantos dias, e sim a continuidade.
Porém, o mais comum de se encontrar é a rotina diária de 40 horas semanais.
2.
Subordinação
Refere-se à submissão ao contratante por parte do empregado. É o empregador, portanto, que irá estipular a frequência, o lugar, enfim, as características da execução do trabalho.
3.
Pessoalidade
Este
ponto diz respeito à obrigação da presença do empregado no trabalho conforme
estipulado pelo empregador, não podendo ser substituído. Este tópico refere-se
também à contratação apenas de Pessoa Física como empregado.
4.
Onerosidade
Este requisito é referente ao percebimento de salário, ou seja, da remuneração pelo serviço prestado. Assim, é estabelecida uma relação de obrigatoriedade de ambas as parte: do empregado, se oferecer o serviço, e do empregador, de cumprir com a contraprestação pecuniária. É importante apontar aqui que “pagamentos” como alimentação e moradia não substituem o pagamento de salário, sob o risco de penalidade de trabalho análogo ao de escravidão.
5.
Alteridade
Este
requisito não é considerado por todos os estudiosos na área, mas vale a pena
conhecer. A alteridade refere-se à assunção por parte do empregador de todos os
riscos de seu negócio, sem prejuízo do pagamento do salário ao empregado.
Vale
ressaltar que, mesmo que no contrato não estejam discriminados todos estes
requisitos, o que vale é a prática. Se um funcionário presta serviços atendendo
todas as características acima e não é registrado pela CLT, pode ser
considerado que o vínculo empregatíciotem jurisprudência, ou seja, o empregador
abre brecha para sofrer um processo trabalhista.
Outros tipos de vínculo empregatício
Há outros tipos de vínculo empregatício com legislação específica, mas que ainda são CLT. Confira:
1.
Estagiário
O estágio é regido pela Lei 11.788/2008, que estabelece que somente poderão ser contratados neste regime aquelas pessoas regularmente matriculadas em ensino médio, superior, técnico, de educação profissional ou especial. Além disso, é preciso atender a todos os requisitos estabelecidos na CLT, mesmo para contratação como estagiário.
2.
Vínculo empregatício de doméstica
Uma
conquista relativamente recente foi a criação da Lei Complementar nº 150 de
2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Esta lei diz que é
considerado vínculo de empregado(a) doméstico(a) aquele serviço prestado mais
que dois dias na semana, de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada.
Além disso, o contratante pode ser Pessoa Física (família) e deve ser sem fins
lucrativos.
3.
Trabalhador autônomo
Após alteração da lei trabalhista em 2017, foi acrescentado o seguinte artigo à CLT:
Artigo
442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade
de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”
Assim, este é um caminho de como não criar vínculo empregatício, se este for o desejo do trabalhador.
O trabalhador autônomo assume os próprios riscos, diferente do celetista. Este regime de trabalho pode ser eventual ou contínuo.
4.
Trabalhador voluntário
O trabalho voluntário é aquele não remunerado, executado por pessoa física a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
5.
Direitos do empregado celetista
A
CLT é uma grande conquista do trabalhador brasileiro, especialmente no que diz
respeito aos direitos, como:
13º
salário;
Férias
após 12 meses trabalhados;
Recolhimento
do INSS e cobertura de direitos como Auxílio-doença, Licença maternidade por 4
meses e aposentadoria;
Depósito
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Horas
extras e adicionais conforme a legislação vigente;
Insalubridade
e periculosidade, de acordo com o cargo;
Multa
por rescisão de contrato, em caso de desemprego involuntário, conforme a lei;
Seguro-desemprego.
Artigo publicado pelo site "Tua Carreira": Fonte
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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