Por: Matheus Rodrigues Maciel / Estagiário da SES/DF - GSIE - Gerência de Sanções e intercorrência na execução
A
regra é objetiva no que tange as hipóteses admissíveis pela administração
pública quanto a prorrogação do prazo de entrega.
A
grande maioria das empresas cujo celebraram o pregão eletrônico com a
administração pública, após o processo licitatório, contemplaram o recebimento
da NE - Nota de empenho, que obtém inicialmente o prazo de até 30 (trinta) dias
para execução contratual.
Na
análise competente a assessoria Técnico-Jurídica da unidade gestora,
considera-se estritamente a norma. vejamos:
§
1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I
- alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II
- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III
- interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV
- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V
- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI
- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
Convém
destacar a cerca da análise, a administração pública reconhece minuciosamente a
tempestividade do pedido, portanto, deve-se solicitar a prorrogação do prazo de
entrega dentro do prazo estabelecido na NOTA DE EMPENHO, excedido o prazo,
considerar-se-á INTEMPESTIVO, tornando-se vãs as alegações ora apresentadas,
uma vez que, extingui-se os efeitos do requerimento por ser inoportuno.
O
pedido destinado a apreciação da Administração pública deverá atender aos
seguintes requisitos:
DA
EXIGÊNCIA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL NA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO
PRAZO/TROCA DE MARCA/CANCELAMENTO DA ARP
I -
petição objetiva à instrução pretendida
II -
Provas necessárias e suficientes às alegações
III -
Ofício elaborado em papel timbrado da empresa
IV -
Documento devidamente assinado pelo representante legal
V -
Interposição de informações identificatórias do processo
(...)
Cumprindo-se
as exigências, a Gerência competente analisar-se-á todas as alegações ora
interpostas pela exequente da prorrogação.
As
principais entidades utilizam de argumentos superficiais, ainda, inexistindo
interposição de documentação comprobatórias, fato este, imprescindível para
possível deferimento, em vista que, as provas são parâmetros essências que
comprovam a boa-fé da pessoa Jurídica de Direito Privado. Vejamos a regra:
I
- alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
Este
inciso faz menção a alterações por parte da Administração pública, esta
alteração é possível, durante a execução do contrato, em virtude da permissão
dada pelo artigo 58, I, c/c o inciso I do artigo 65. Neste caso, poderá
fazer-se a prorrogação do prazo contratual, calcada no inciso I do artigo 57.
Sempre que isso ocorrer, deverá a Administração rever a cláusula econômico -
financeira, para que se mantenha o equilíbrio econômico - financeiro, ex vi do
§ 2º . do artigo 58. A alteração das cláusulas econômico - financeiras depende
da aquiescência de ambas as partes, pois a regra, no direito contratual, é,
exatamente, a bilateralidade. Entretanto, o parágrafo 6º ., do artigo 65, traça
a exceção a esse princípio. Não se trata de reajuste ou atualização monetária,
nem se lhes aplicam normas menores restritivas.
II
- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
Faz-se
essa norma a principal utilizadas nas petições, em sua grande maioria,
associada a culpa para o fornecedor da empresa licitante, que se fez
inadimplente no cumprimento de execução dentro do prazo. A superveniência de
Fato excepcional ou imprevisível estranho a vontade das PARTES (Empresa x
Administração Pública), não enquadra-se a terceiros, uma vez que, não podem ser
responsabilizados pela inexecução parcial ou total do empenho, pois o contrato
celebrado pela vontade das partes bilateralmente, implicará sanções somente aos
partícipes do mesmo, a ausência da entrega justifica aplicação de
multas/penalidades previstos na legislação à contratada.
Para
socorrer a teoria da imprevisão nos contratos administrativos, é insuficiente
somente a situação fática, é necessário se torna que, em função da ocorrência,
traga prejuízos ao contratado e que essa situação não seja imprevisível. Não
deve-se contar com a anuência da administração pública para Deferimento, faz-se
fundamental comprovar as argumentações por meio de documentação comprobatória.
Vide § 2o :
§
2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Ou
seja, é da contratada o ônus de comprovar os fatos alegados que
impossibilitam o cumprimento do prazo de execução inicialmente definido no
instrumento contratual.
impedimento
de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência
Esta
regra segundo os ensinamentos do doutrinador, se infere que as circunstâncias
supervenientes ensejadoras da dilação devem ser apuradas em processo
administrativo, com a avaliação das suas consequências sobre a execução e a
vigência do contrato.
Assim
é que, quando da alegação de fatos impeditivos por fato ou ato de terceiro, o
contratado deve apresentar as provas de sua ocorrência, na linha do art. 373 do Código de Processo Civil.
.
Artigo publicado originalmente no site jusbrasil
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