Rovena Rosa/Agência Brasil
Da Redação
A
violação do sistema de cotas configura abuso de poder, pois frauda a isonomia
da eleição e a vontade do eleitor, especialmente se for considerado que outros
partidos e coligações que participam do pleito obrigam-se a cumprir a cota
legal imposta.
Com
esse entendimento, a 109ª Zona Eleitoral de Serrana (SP) declarou a nulidade de
todos os votos conferidos ao Partido Cidadania de Serra Azul (SP) nas eleições
proporcionais de 2020 (cargos de vereador), pois foi constatada a fraude ao
sistema de cotas.
Também
foram cassados os registros dos nove candidatos do partido, uma vez que eles
também foram beneficiados pela fraude. E foi decretada a inelegibilidade de um
dos acusados, o qual, comprovadamente, concorreu para a prática do ato
fraudulento, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade nos oito anos
subsequentes à eleição em que se verificou a fraude.
O
Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação eleitoral em face de
três mulheres que foram candidatas, mas fizeram campanha de forma fictícia nas
eleições municipais de 2020. Além disso, outros candidatos do partido
também teriam cometido ilícito eleitoral. A investigação verificou a existência
de fraude que teria consistido no registro das candidaturas fictícias para
cumprir a cota de gênero imposta pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Segundo
o MP, as três candidatas tiveram, juntas, apenas dois votos. Além
disso, não receberam nenhuma doação em espécie, tampouco doações
estimáveis. Assim, foi pedida a cassação do mandato dos candidatos eleitos pela
chapa fraudulenta.
O
juiz Marcílio Moreira de Castro afirmou que, no caso dos autos, o Partido
Cidadania apresentou para registro dez candidaturas. Desse total, três eram
mulheres, preenchendo o número mínimo exigido. Porém, segundo o magistrado,
vários elementos foram apresentados que comprovam que tais candidatas nunca
tiveram intenção, desejo ou ânimo de concorrerem ao pleito eleitoral e que suas
candidaturas foram registradas com o único objetivo de preencher a cota legal.
Os depoimentos de testemunhas e das próprias candidatas demonstram que houve
abuso de poder.
Moreira
de Castro ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento
segundo o qual, caracterizada a fraude eleitoral, há de se reconhecer a
imediata cassação dos diplomas dos candidatos (eleitos e suplentes) que
concorreram nas eleições, não sendo necessária a prova de sua participação ou
anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a
sanção de inelegibilidade.
"Conclui-se
que o abuso de poder aproveita à totalidade do partido/coligação, beneficiando
todos os candidatos, eleitos ou não, uma vez que, se constatada previamente a
fraude no preenchimento das cotas, o Demonstrativo de Regularidade de atos
partidários (Drap) nem sequer seria deferido. O deferimento
do Drap irregular permitiu maior número de candidaturas masculinas de
forma indevida, favorecendo a todos indistintamente, pois a soma de todos os
votos foi contabilizada, aumentando o coeficiente eleitoral", alegou ele.
O
advogado do caso, Renato Ribeiro de Almeida, sócio do escritório Ribeiro
de Almeida & Advogados Associados, disse que o caso foi
relevante porque, mais uma vez, comprova a ocorrência da fraude por cota
feminina. "Pessoas no partido se valeram de mulheres que apresentaram
candidaturas fictícias, mais conhecidas como candidaturas laranjas,
simplesmente para conseguir atingir o mínimo de 30% das vagas femininas".
"Evidentemente,
a Justiça Eleitoral entendeu que se tratava de uma fraude, na verdade, elas não
eram necessariamente candidatas, e sim pessoas que haviam sido simplesmente
colocadas para cumprir tabela.
Portanto, a Justiça Eleitoral cassou o mandato dos vereadores que foram eleitos
pelo partido sob essas condições", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
0600708-35.2020.6.26.0109
Com
informações da Revista Consultor Jurídico,
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