Por
impossibilidade de reanálise dos fatos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça confirmou decisão monocrática do desembargador convocado
Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro José Dirceu e
de outros réus no âmbito da operação "lava jato", em processo que
apurou condutas ilícitas de empresas privadas, agentes políticos, funcionários
públicos e integrantes da Petrobras.
Dirceu
havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) à pena
de 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de
associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Apesar
de manter as condenações, o desembargador Leopoldo Raposo reduziu a pena total
do ex-ministro para 27 anos e um mês de reclusão, também em regime inicial
fechado, por considerar que foi indevida a valoração negativa das
circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.
Acusação
de influência política
De acordo com o Ministério Público Federal, José Dirceu teria utilizado sua
influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras — recebendo, em
troca, valores indevidos sobre os contratos celebrados entre a estatal e a
Engevix.
No
agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do desembargador
convocado, a defesa do ex-ministro, entre outros argumentos, alegou inépcia da
denúncia, por não ter descrito com detalhes em que circunstâncias ocorreram os
delitos imputados a ele.
A
defesa também sustentou que a condenação nas instâncias ordinárias foi pautada
em meros indícios, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Sem rejulgamento
O desembargador convocado Jesuíno Rissato — que substituiu o desembargador
Leopoldo de Arruda na relatoria do recurso especial, após o fim de sua atuação
no STJ — destacou que, ao confirmar a condenação, o TRF-4 reforçou que a
denúncia trouxe elementos suficientes para embasar as acusações e propiciar o
pleno exercício do direito de defesa.
Em
relação à condenação nas instâncias ordinárias, Jesuíno Rissato ressaltou que a
formação da culpa dos réus se deu por meio de extensa análise dos elementos de
convicção colhidos durante a instrução probatória, em especial após a avaliação
do depoimento dos colaboradores e das provas documentais, a exemplo de notas
fiscais, transferências bancárias e dados telefônicos.
"Por
certo que a análise do malferimento aos artigos 155, 156 e 386 do Código de
Processo Penal, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria
profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de
convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise
probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo
cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao
recurso especial", afirmou o relator.
Em
seu voto, o desembargador convocado ainda lembrou que, segundo documentos
juntados aos autos, o ex-ministro teria recebido mais de R$ 15 milhões a título
de propina e lavado mais de R$ 10 milhões — elementos que, ao lado das demais
circunstâncias dos autos, justificam maior grau de reprovabilidade da
conduta. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de
Justiça.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
REsp
1.774.165
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