Produtividade,
desempenho, assiduidade e pontualidade são deveres do servidor, cuja
contraprestação é o vencimento previsto na lei para o cumprimento das funções
inerentes ao cargo que ocupa. Remunerar adicionalmente o servidor cumpridor
desses deveres não garante benefício algum para o serviço à população e
configura elevação disfarçada dos vencimentos.
O
entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular
uma lei de Paulínia que previa o pagamento de prêmio por assiduidade e
desempenho na atividade de patrulhamento ostensivo aos servidores da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, isto é, aos guardas municipais.
Na
ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que o pagamento de vantagens
pecuniárias aos servidores só é legítimo se efetuado em conformidade com o
interesse público e com as exigências da função, o que não seria o caso da lei
impugnada, já que o prêmio seria concedido aos guardas municipais pela mera
observância de seus deveres básicos.
De
acordo com o relator, desembargador Décio Notarangeli, o prêmio em questão
remunera o servidor pelo mero cumprimento dos deveres do cargo, em especial a
assiduidade, a pontualidade e a correção, não exigindo nada em contrapartida
que atendesse ao interesse público e justificasse o pagamento.
"Destina-se
indiscriminadamente aos ocupantes do cargo de guarda municipal, a regra é a
percepção da vantagem pecuniária e a exceção a perda do valor, evidenciando seu
caráter genérico, de aumento disfarçado de vencimentos, como reiteradamente se
constata na relação entre a administração pública e seus servidores, nos mais
diversos entes federados", disse ele.
Conforme
o desembargador, a concessão de vantagem pecuniária que não respeita o
ordenamento jurídico viola o artigo 128 da Constituição do estado por
não atender ao interesse público, e o artigo 111, notadamente os princípios da
moralidade, da finalidade, da motivação, do interesse público e da eficiência.
"Com
inteira razão a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao argumentar que 'não há
na vantagem outorgada pela lei impugnada qualquer causa razoável a justificar
sua instituição, pois, a comparência ao serviço é dever funcional geral de todo
servidor público e o desempenho de patrulhamento ostensivo é dever funcional
específico de todo guarda municipal'", completou o relator.
Divergência
O desembargador Torres de Carvalho votou pela constitucionalidade da norma de
Paulínia, mas ficou vencido. Para ele, a lei não trata de vantagem genérica,
paga de forma indiscriminada a todos os servidores pelo simples exercício das
atribuições de seu cargo.
"Pelo
contrário, a lei prevê que a vantagem só será paga após avaliação mensal
positiva do cumprimento de todos os requisitos (artigo 1ª, caput), a ser
realizada pela chefia imediata e homologada por dois superiores hierárquicos
(artigo 4º), com indicação a cada mês dos servidores que farão jus ao benefício
pela Secretaria de Segurança à Secretaria de Recursos Humanos", afirmou
Carvalho.
Clique aqui para ler o acórdão
2122085-22.2021.8.26.0000
Com
informações de Tábata
Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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