Por:
Tábata
Viapiana repórter da revista Consultor Jurídico.
Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais, conforme fixado na Súmula 403 do
Superior Tribunal de Justiça.
Com
esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo confirmou a condenação da Editora Panini a indenizar em R$ 10 mil um
ex-jogador por uso indevido de imagem em um livro ilustrado sobre a história do
Internacional, clube de Porto Alegre.
A
Panini afirmou que a obra se trata de ilustração de um fato histórico e que a
imagem do atleta não contribuiu para o incremento da comercialização do livro.
Além disso, argumentou que a obra é dotada de conteúdo bibliográfico,
histórico, informativo e cultural, consistente na divulgação de fatos
relevantes e que marcaram a história do Inter.
Porém,
o relator, desembargador João Baptista Galhardo Júnior, manteve o entendimento
do juízo de primeira instância e não reconheceu o caráter informativo e
bibliográfico do material, ainda que se trate de um livro ilustrado que
retrata, em edição comemorativa, a história do time gaúcho.
"Em
que pese a existência de caráter informativo e bibliográfico da publicação,
evidente o predominante caráter exploratório da imagem do clube de futebol, bem
como de seus atletas", afirmou o magistrado, afastando o argumento de que
o autor apareceu poucas vezes no livro: "Irrelevante o contexto em que sua
imagem tenha sido inserida na obra."
Ainda
de acordo com o relator, a imagem do jogador não foi utilizada com a finalidade
de mero relato histórico ou bibliográfico, verificando-se, ao contrário, o
caráter comercial da obra, conforme identificado por pesquisa realizada pelo
magistrado em canais oficiais da editora na internet. A decisão se deu por
unanimidade.
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Processo 1008740-22.2020.8.26.0068
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