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Publicada
nesta sexta-feira (3/6) no Diário Oficial da União, a Lei 14.365/2022, que
altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi comemorada pela advocacia.
Apesar dos vetos do presidente Jair Bolsonaro, que impediram a extensão de
prerrogativas de inviolabilidade dos escritórios e de sustentações orais nos
julgamentos, as mudanças ampliaram as proteções à atividade da classe.
A
norma também faz modificações no Código de Processo Civil e no Código de
Processo Penal e inclui regras sobre honorários, férias, atividades privativas,
fiscalização, competências, funcionamento de sociedades e contratações de
associados.
O
advogado Diogo Malan, professor da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ressalta algumas das
alterações para criminalistas.
"Algumas
das mudanças impactam diretamente o dia a dia do advogado criminalista: (i)
nova prerrogativa da sustentação oral nos agravos interpostos de decisões
monocráticas que julgam o mérito, ou não conhecem, de ações constitucionais
(como Habeas Corpus) e recursos criminais; (ii) necessidade de cadeia de
custódia que preserve o sigilo do material apreendido em escritório de advogado
investigado; (iii) vedação de colaboração premiada contra cliente atual ou
ex-cliente; (iv) direito à liberação de até 20% dos bens do cliente bloqueados,
para recebimento de honorários e reembolso de despesas; (v) suspensão dos
prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto em casos
de acusados presos, procedimentos da Lei 11.340/2006 e medidas urgentes,
mediante decisão fundamentada".
"Numa
primeira impressão, essas mudanças legislativas parecem ser positivas. Algumas
delas (prerrogativa da sustentação oral e desbloqueio de bens), inclusive, eu
havia reivindicado nas minhas colunas semanais
na ConJur", aponta Malan.
Daniel
Bialski, advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais (IBCCrim), diz que a nova legislação traz inúmeras proteções à atividade
profissional do advogado.
“Agora,
o advogado não será mais coagido em comissões parlamentares de inquérito. A lei
também trata de outros temas que infelizmente não tinham sido abordados na
legislação anterior, mas agora foram expressamente colocados para garantir as
prerrogativas e os direitos. A lei não foi totalmente aprovada, mas todas essas
inovações trazem sem dúvida uma segurança maior para o exercício da profissão”.
O
advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho, ex-presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, enumerou as dez principais mudanças para a
advocacia com a nova legislação.
São
elas: são atividades de advogados a atuação em processo administração e em
processo legislativa e na produção de normas; o trabalho do advogado pode ser
prestado de forma verbal ou por escrito, independente de mandato ou
formalização de contrato; a lei veda a colaboração premiada de advogado contra
seu cliente; assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo
exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de
violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção.
Além
disso, são importantes a que regulamenta a figura do advogado associado,
assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia; a que
assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos
termos da decisão recente da Corte Especial do STJ; a que assegura o direito ao
destaque de honorários; a que possibilita o recebimento de honorários por
indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia; e que
prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais
penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Porém,
segundo o advogado, os vetos no parágrafo sexto (a, b, c, f, g e h) ferem um
dos pilares do projeto, que é vedar buscas e apreensões arbitrárias em
escritório de advocacia.
De
acordo com Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP+ Advogados, apesar da
ementa da lei fazer menção as competências e as prerrogativas do advogado, o
texto promulgado beneficia toda a sociedade.
“Isso
porque fortalece a advocacia, traz diversos dispositivos que ampliam a
possibilidade de exercício do contraditório e do direito de defesa,
principalmente no âmbito dos tribunais. Um dos pontos que merece destaque é a
inclusão do parágrafo 2º-B no artigo 7º da Lei 8.906/1994, para permitir ao
advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão
monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos e ações
indicadas nos incisos seguintes, hipóteses que, hoje, são vedadas em muitos dos
regimentos internos dos tribunais, especialmente os tribunais
superiores".
"Infelizmente,
o texto final acabou por não mencionar expressamente os recursos típicos do
processo do trabalho, o que, especialmente quando se interpreta a norma em
conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, não deveria obstar a sua aplicação para os recursos trabalhistas
equivalentes”, avalia Amorim.
O
advogado também mencionou a ampliação das hipóteses que autorizam a intervenção
do advogado nos julgamentos, com a nova redação do inciso X do artigo 7º da Lei
8.906/94, “principalmente por se deixar expresso a necessidade de observância
desta prerrogativa também nos julgamentos que ocorrerem na esfera
administrativa, em órgão de deliberação coletiva da administração pública ou
comissão parlamentar de inquérito”.
O
advogado criminalista André Galvão, sócio do Bidino & Tórtima
Advogados, afirma que merece destaque a ampliação das hipóteses de sustentação
oral. “Com a nova lei, a sustentação oral pode ser realizada também em recursos
contra a inadmissão de recursos excepcionais, incluindo a possibilidade de
sustentação em recursos contra decisões monocráticas que extinguem Habeas
Corpus, como já havia sido decidido pela 2ª Turma do STF”, ressalta.
Para
o advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, essa mudança é
“antes de tudo’ uma valorização da advocacia brasileira.
“Não
é demais lembrar que sem advocacia, não há garantia de direitos. Reforçar as
prerrogativas profissionais e a autonomia do Conselho Federal eram necessidades
inadiáveis para afastar os eventuais obstáculos que se colocam diante do
exercício da advocacia. As alterações trazem uma contribuição direta para os
vínculos societários e associativos na advocacia. E ainda: esclarecem pontos
que eram motivos de interpretações conflituosas. Entendimentos pacificados uma
vez transformados em lei também significam a valorização da prática advocatícia",
destaca Belchior.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico,
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