Foto ilustração
(*) Jhonatan Gonçalves Moreira.
1. CONCEITO
O
Acordo de Não Persecução Penal ou “ANPP”, trata-se de negócio jurídico
extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o autor da infração
penal.
Devendo
este, estar devidamente acompanhado por advogado, e, revestindo-se de todas as
formalidades, homologado pelo juiz competente, no caso, a princípio, pelo juiz
de garantias (Art. 3º- B,
inciso XVII, do CPP).
Em
outras palavras, quando for verificado, que, não se trata de caso de
arquivamento do inquérito policial, o Ministério Público e o indiciado poderão
postular acordo, com a finalidade de evitar o oferecimento da denúncia, e
desencadeamento da ação penal, mediante o cumprimento de determinadas condições.
2.
QUANDO SERÁ CABÍVEL A CELEBRAÇÃO DA ANPP?
Conforme
o art. 28-A DO Código de Processo Penal,
A ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), poderá ser aplicado quando:
2.1.
INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÍNIMA COMINADA INFERIOR A QUATRO ANOS
Quando
o delito praticado não tiver a pena mínima cominada superior a 4 (quatro) anos.
Como
por ex: o crime de furto previsto no art. 155,
caput, do Código Penal, cuja
a pena cominada varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos, verificasse que a
pena mínima (1 ano), atende ao requisito para a consagração da ANPP. Aqui, será
levado em consideração somente a pena mínima, independente de qual seja a pena
máxima, podendo ser superior ou não a 4 (quatro anos).
Assim,
para verificação deste requisito, deverão ser consideradas as causas de aumento
e diminuição da pena, bem como o concurso de crimes.
Em
se tratando de causa de aumento de pena, deve-se utilizar a fração que
menos aumenta. Assim, se a infração penal previr causa de aumento de pena de
1/6 a 1/2, deve-se considerar a fração de 1/6.
Tudo
isso para se chegar à pena mínima. Se superar 01 ano, o agente não terá direito
à suspensão condicional do processo.
É
o que se extrai das Súmulas 723 do STF¹ e 243 do STJ².
2.2.
INFRAÇÃO PENAL PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
A
expressão “infração penal” constitui gênero, cuja a espécies são: crime e
contravenção.
Logo,
o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado no contexto de crimes e
contravenções penais.
Além
disso, a violência deve ser considerada na conduta e não em relação ao
resultado.
Logo,
a exigência de crime praticado sem violência ou grave ameaça, são relacionados
aos crimes dolosos, não sendo estes, passíveis do acordo de ANPP.
Assim,
seria possível, desde que preenchidos os demais requisitos, o acordo de
não persecução penal em relação a crime de homicídio culposo (Art. 121, §
3º, do CP), já que não há
dolo no resultado.
2.3.
CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA
Havendo
interesse em celebrar o acordo, o indiciado deverá contribuir para a
elucidação dos fatos, confessando formal e circunstanciadamente a prática
delituosa.
3.
CONDIÇÕES
Além
de preencher os requisitos previstos em lei, o indiciado deverá concordar em
cumprir as condições ajustadas, cumulativa e alternativamente.
Nos
termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal,
as condições são as seguintes:
I
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
fazê-lo;
II
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III
- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços,
em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 ( Código Penal);
IV
- Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 ( Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito;
V
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
4.
QUANDO NÃO SERÁ POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA ANPP? (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL).
Com
base no Art. 28-A, §
2º, CPP: O disposto no
caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I
- Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei;
II
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios
que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III
- Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação
penal ou suspensão condicional do processo;
IV
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar (qualquer
que seja o sexo/gênero da vítima), ou praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
5.
O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO?
Há
quem sustente que, preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de acordo
de não persecução penal constitui direito subjetivo do indiciado, devendo,
pois, ser viabilizado pelo Ministério Público a celebração do instituto. ³
Todavia,
adotando posição contrária, Renato Brasileiro entende que não se trata de
direito subjetivo do indiciado, já que se trata de instituto que deve resultar
da convergência de vontades, com necessidade ativa das partes. 4
Além
disso, nos termos do artigo 28-A, §
14, do Código de Processo Penal:
No
caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não
persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão
superior, na forma do art. 28 deste Código.
6.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Nos
termos do artigo 28-A, §
10, do Código de Processo Penal,
descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução
penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Assim,
a consequência do descumprimento do acordo de não persecução penal será o
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que poderá utilizar essa
circunstância para o não oferecimento da proposta de suspensão condicional do
processo (Art. 28-A, §
11, do CPP).
7.
CUMPRIMENTO DO ACORDO
Cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a
extinção de punibilidade (Art. 28-A, §
13, do CPP). O acordo
de não persecução penal não gera maus antecedentes e muito menos reincidência,
e não constará na certidão de antecedentes criminais do imputado, salvo para
verificação da possibilidade de novo acordo por fato distinto (Art. 28-A, §
12, do CPP).
8.
CONCLUSÃO
Em
suma, o Acordo de não Persecução Penal, ocorre antes do oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público ao Tribunal Criminal ou Vara Criminal.
Após
a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público poderá decidir entre,
oferecer a denúncia de ofício ou, dentre outras medidas, poderá oferecer
proposta de ANPP, quando presente os requisitos do art. 28-A,
do Código de Processo Penal.
Em
tese, a ANPP que não se trata de direito subjetivo do indiciado, pois, deve
haver vontade de ambas as partes Ministério Público e o indiciado, mas, caso
cabível e o Ministério Público não ofereça, poderá ser discutido posteriormente
em uma eventual resposta à acusação.
A
ANPP, não gera maus antecedentes nem reincidência, e, caso seja concedido, não
poderá ser aplicado novamente ao indiciado durante os próximos 5 (cinco) anos.
A
aceitação do acordo pelo acusado, requer que este, confesse o delito cometido
além de colaborar com as investigações.
Não
será cabível a ANPP, entre outras hipóteses, quanto aos crimes dolosos, nem
quando for de competências do Juizado Especial Criminal ou quando a pena mínima
cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Seu
prazo de duração será compatível ao tempo mínimo da pena em relação ao crime
cominado ao delito, sendo diminuída de um a dois terços.
Após
o cumprimento do acordo, o juiz competente declarará extinta a punibilidade do
agente.
1
"Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado,
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um
sexto for superior a um ano." - Súmula 723 do STF.
2
"O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja
pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” -Súmula 243
STJ.
3
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 2020, p. 221.
4
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2020, p. 276
(*) Cursou Direito pela Universidade Paulista; Foi Assessor Jurídico do Poder Executivo 2016/2019; Ex-Assessor Administrativo de Cartório de Processos Administrativos;
Artigo publicado originalmente pelo no Jusbrasil
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