Da Redação
O
Supremo Tribunal Federal formou nesta quarta-feira (19/10) maioria para
confirmar a decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso que
autorizou prefeitos e empresas a oferecer transporte público gratuito no
segundo turno das eleições, no dia 30.
A
decisão não tornou obrigatório o fornecimento gratuito de transporte, mas
confirmou o entendimento de que ele deve ser mantido nos níveis normais dos
dias úteis, sem redução no domingo das eleições. No caso de descumprimento dessa
determinação, os gestores podem responder por crime de responsabilidade. Os
municípios que já forneciam transporte gratuito em domingos ou dias de eleição
não podem interromper a prática no dia 30.
Os
ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski
e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
votaram acompanhando o relator. O ministro Nunes Marques proferiu voto
divergente. A votação, em sessão virtual, vai até as 23h59 desta
quarta-feira (29/10).
A
ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que ressaltou o alto número de
abstenções nas eleições. Segundo o partido, "há grupos sociais
especialmente prejudicados pela inexistência de uma política de gratuidade no
transporte público em dias de eleições, já que os pobres, os negros, os
nordestinos e os jovens enfrentam taxas de desemprego maiores que outros
estratos da sociedade".
Voto do relator
Em 30 de setembro, o ministro Barroso determinou o transporte em níveis normais
nas eleições e rejeitou a gratuidade universal porque a medida só poderia ser
efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.
O
ministro destacou que o transporte público para os locais de votação, muitas
vezes, é mais caro do que a multa pelo não comparecimento ao pleito. Assim, a
ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia da
eleição tem potencial para criar, na prática, um novo tipo de voto censitário,
"que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo
eleitoral".
"A
confirmação desse cenário é obtida por meio de consulta às estatísticas de
comparecimento e abstenção no primeiro turno das eleições de 2022,
considerando-se o grau de instrução como um indicativo da riqueza dos
eleitores. Como afirmado pelo embargante, a taxa de abstenção eleitoral
registrada este ano foi de 20,9%, a maior desde 1998, embora bastante próxima
daquela verificada em 2018, de 20,3%", sustentou o ministro.
Barroso
ainda destacou que está em tramitação na Câmara o PL 1.751/11, de autoria do
presidente da casa, Arthur Lira, que pretende estabelecer o fornecimento
gratuito de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleição.
"Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de
empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é
justificável que o poder público arque com os custos de transporte decorrentes
do exercício desse direito-dever."
Assim,
de acordo com o relator, é possível reconhecer uma omissão inconstitucional por
parte do legislador, que não cumpriu até o momento o dever de editar lei
sobre o tema.
Divergência
A maioria já estava formada para referendar a liminar quando o ministro Nunes
Marques abriu a divergência. Em seu voto, ele alegou que, embora o processo
eleitoral seja de fundamental importância, impor aos municípios o ônus de arcar
com o transporte público de forma gratuita, sem prévia previsão de fonte de
custeio, não possui respaldo na Constituição Federal.
"Pondero
que, sem adequada previsão de fonte de custeio, cujo debate é matéria própria
de deliberação do Parlamento, tais despesas poderão ser impostas de forma
inadequada aos municípios, gerando gasto não previsto em leis orçamentárias
previamente deliberadas, as quais incluem verbas destinadas, por exemplo, ao
custeio do serviço público de saúde, de educação, entre outros", afirmou
Nunes Marques.
Com informações de Karen Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
ADPF 1.013
Clique aqui para
ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
Para ler a matéria na
íntegra acesse nosso link na pagina principal do Instagram. www:
professsortaciano medrado.com e Ajude a aumentar a nossa
comunidade.
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário