Foto: Assembleia Legislativa de Alagoas
Por entender que não cabe suspensão de liminar para particular em matéria penal, uma vez que isso criaria diferenciação inaceitável para ocupantes de cargos públicos, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, manteve o afastamento de Paulo Dantas (MDB) do cargo de governador de Alagoas.
A
decisão se deu em suspensão de liminar (SL) ajuizada pelo governo estadual
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que impôs a Dantas diversas
medidas cautelares criminais.
Ele
é investigado por supostamente integrar uma organização criminosa que desviaria
verbas públicas do pagamento de remuneração a servidores fantasmas da
Assembleia Legislativa do estado, posteriormente sacados em espécie e
manipulados em favor de terceiros.
Segundo
a Polícia Federal, ao assumir o governo, Dantas manteve o controle sobre os
desvios e prosseguiu sendo o maior beneficiário do esquema, além de utilizar
seu cargo para atrapalhar as investigações.
Diferenciação inadmissível
Na SL, o governo de Alagoas alegou que a imposição de cautelares diversas da
prisão viola os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa, da
separação dos poderes, da autonomia federativa e da soberania popular, causando
prejuízo ao interesse público e ao regular andamento da campanha eleitoral,
pois Dantas disputa o segundo turno da eleição.
Ao
negar seguimento ao pedido, a presidente do STF reforçou seu entendimento no
sentido do não cabimento da suspensão de liminar em matéria penal. Segundo ela,
não há, em qualquer dispositivo legal ou regimental, norma que autorize a
medida nesse campo.
Na
avaliação da ministra, interpretando as Leis 12.016/2009 e 8.437/1992, que
regem o uso desse instrumento jurídico, chega-se à conclusão de que a
contracautela só está à disposição do poder público e quando houver decisão
proferida contra si, somente cabível em processos de natureza civil.
De
acordo com Rosa Weber, em matéria penal, o particular, na condição de
investigado, denunciado ou réu, possui os mesmos direitos assegurados pela
Constituição Federal e pelas leis, independentemente de sua condição pessoal ou
de seu vínculo profissional.
Para
a presidente do STF, possibilitar a veiculação de pedido suspensivo em favor de
agentes públicos em procedimentos criminais acarreta a criação de
"inadmissível" diferenciação entre autoridades estatais, que possuiriam
à disposição o instrumento, além do já garantido Habeas Corpus, e pessoas
físicas não submetidas a vínculo com o Estado, para as quais somente estaria ao
alcance o HC.
Mesmo
que fosse possível superar o obstáculo processual, Rosa Weber destacou que o pedido
é inviável, uma vez que não é possível revolvimento de fatos e provas no âmbito
de suspensão de liminar.
Além
disso, a ministra observou que está presente no caso o perigo da
demora inverso, pois, caso se restabelecesse o exercício do cargo de governador
a Dantas, que, nos termos da decisão do STJ, supostamente se utilizou dele para
a prática de ilícitos penais, estariam em risco o patrimônio público e a
moralidade administrativa.
Por
avaliar que os autos não veiculam elementos sensíveis a justificar sua
tramitação em segredo de Justiça, a presidente do Supremo determinou o
levantamento do sigilo da ação. Com informações da assessoria de imprensa
do STF.
SL 1.583
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