Olá, carssímo(a)s Leitore(a)s,
Trago nessa edição um artigo de autoria do advogado Otávio Ribeiro, cujo tema é muito oportuno para o momento em que vive o judiciário brasileiro (STF), criticado pela maioria da sociedade, face as suas decisões, que para muitos sugerem parcialidade.
Boa
leitura!
1.
INTRODUÇÃO
A
atuação do juiz no processo tem sua importância pelo fato dele representar o
poder jurisdicional, de modo que, sua decisão irá impactar a vida das partes,
com os seus interesses podendo ser ou não atendidos, mediante o crivo que a lei
estabelecer e a sua aplicação pelo magistrado.
Ao
resolver a lide, o juiz deve ser imparcial, isto é, não deve tomar parte nem
favorecer uma ou outra por mero capricho, mas, sim, deve estar diante de ambas
como julgador equidistante, disposto a ser convencido pelas provas e argumentos
que lhe forem apresentados, não importando quem os apresente. Deve também estar
prestando a devida tutela para os litigantes, dando-lhes orientações e sendo
ativo no processo.
Assim,
se a prolação da sentença for dada, cuidando-se da devida imparcialidade, o
juiz certamente terá feito o mais justo possível no caso. Entretanto, caso haja
a verificação de sinais de parcialidade deste, certamente o juízo terá sido
corrompido, tornando-o injusto por derradeiro, de nodo que prejudicará a parte
preterida pela preferência do julgador.
Ocorre
que ao atuar dessa forma, com pendências, a justiça passa a ser vista com uma
balança viciada, com um meio onde apenas alguns conseguem o seu favorecimento,
não por fatos e direitos, mas por conchavos e entrelaces, que levam a uma
insegurança jurídica, a um descontentamento com o judiciário que reverbera em
impactos profundos no seio social. A parcialidade do magistrado é como um
câncer que corrói todo o processo, que dissipa toda a isonomia do sistema
judiciário.
Em
casos de parcialidade, notadamente a lei apresenta providências para tal, sendo
elas as seguintes: impedimento, possuindo uma maior gravidade, e a suspeição,
que é caracterizada por um vício subjetivo, não sendo tão grave quanto a
situação de impedimento.
E
será sobre essa tríade, Imparcialidade, Impedimento e Suspeição, que se tratará
esse trabalho. Buscando explicar a imparcialidade e como a sua ausência implica
no impedimento e na suspeição do julgador, estendendo-se até mesmo a outros
auxiliares da justiça, ademais, caracterizando as duas formas de afastamento do
juiz, de modo a diferenciá-las.
2.
IMPARCIALIDADE
A
atuação jurisdicional é tão importante em nosso ordenamento, que a
própria Carta Magna assegura
garantias fundamentais aos juízes; tais garantias constam no art. 95, CF, cujas
quais são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio,
essas garantias visam dar segurança e firmar uma certa sustentabilidade para o
juiz, a fim de que ele possa julgar sem receios de que outro poder intervenha,
podendo exercer a sua função de modo imparcial (JR., Humberto, 2021).
Em
vista disso, a responsabilidade também é um outro facilitador, ou mecanismo,
que está empregado em nosso ordenamento. Sobre a responsabilidade, Renato
Montans de Sá (2021, p. 67), pontua que “[...] grandes poderes trazem grandes
responsabilidades. E o magistrado deve agir de maneira a não exacerbar o poder
a si conferido, pois, ao extrapolar na sua ação judicante, pode responder pelo
ato praticado [...]”. Desse modo, ao agir de maneira parcial, o magistrado não
está em conformidade com o poder que lhe foi entregue, corrompendo-o para fins
pessoais.
O
juiz deve ser o terceiro imparcial que é provocado pelas partes, a fim de
solucionar a lide. Assim, ao ser provocado, o juiz não deve se deixar criar
laços pelas partes, mas, sim, manter-se distante o suficiente das partes,
permanecendo apenas atento ao objeto do litígio, os interesses postos pelas
partes, buscando julgar de modo justo e imparcial. O juiz não deve ser
influenciado pelas partes em si, mas apenas pelos fundamentos que elas dão,
quando estes estão em consonância com aquilo que a lei estabelece.
Um
dos pressupostos processuais relativos ao juiz é a imparcialidade, que, se for
gravemente violada, pode levar à anulação do processo. Caso seja presumível a
parcialidade do julgador, que, ao se demonstrar parcial, toma uma das partes,
os seus interesses, para si, corrompendo o seu juízo, tendo interesse no
deslinde desfavorável a uma das partes que, no entanto, não vislumbrará a
justiça. Quando ocorre esse tipo de parcialidade, fere-se, também, o princípio
do juiz natural, um princípio que não é consagrado expressamente pela constituição,
mas que nela é abordado tacitamente. Tal princípio se desdobra na
imparcialidade do juízo. Sobre esse princípio e um dos seus aspectos que se
relaciona com a imparcialidade pontua Alexandre de Freitas Câmara o seguinte:
[...]
o princípio do juiz natural só será entendido em todos os seus aspectos se
ficar claro que a garantia tem duas faces: uma primeira, ligada ao órgão
jurisdicional, ou seja, ao juízo, e não propriamente à pessoa natural do juiz.
Uma segunda faceta do mesmo princípio, porém, diz respeito à pessoa do juiz, e
está ligada à sua imparcialidade (CÂMARA, Alexandre, 2014, p. 67).
Caso
haja realmente a parcialidade do magistrado, ou de qualquer outro agente que
represente o Estado, o legislador tratou de modo específico procedimento para
casos assim, fixando regras de impedimento (art. 144, CPC; art. 252, CPP) e
suspeição (art. 145, CPC; art. 254, CPP). Que
serão tratadas seguidamente.
3.
IMPEDIMENTO
Sobre
o impedimento, no código de processo civil de 2015 foi
estabelecido as situações em que o juiz não poderá exercer suas funções no
processo, sendo afastado devido a sua parcialidade no litígio:
Art.
144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
VI
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§
1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz.
§
2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento
do juiz.
§
3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato
conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
O
impedimento é a presunção absoluta da parcialidade do juiz, juris et de jure. É
a mais grave configuração de afastamento do magistrado, tornando a coisa
julgada vulnerável. Tal medida pode ser arguida a qualquer momento do processo,
e até mesmo após o trânsito em julgado, possibilitando a ação rescisória da
sentença (art. 966, II, CPC).
Abordando
sobre os incisos do artigo 144, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica:
Essas
circunstâncias são indicativas de que o juiz não permanecerá indiferente ao
resultado, de maneira que lhe é vedado assumir a condução do processo. Todas
elas são de fácil demonstração, feita, em regra, por simples documentos. É
dever do juiz impedido tomar a iniciativa de afastar-se do processo. As partes
poderão requerer que o faça, e, se ele não reconhecer espontaneamente a sua
condição, um órgão jurisdicional superior o fará, determinando o afastamento.
Os atos praticados por juiz impedido, incluindo a sentença, são nulos e ensejam
ação rescisória, ainda que ele tenha conduzido o processo de forma equânime.
Não há necessidade de prova de prejuízo, que é suposto como decorrência da sua
participação no processo, para que a nulidade seja declarada (GONÇALVES, Marcus
Vinícius R., 2022, p. 266).
No
entendimento de Donizetti (2021, p. 362), pontua-se o seguinte a respeito da
validade do processo em relação ao impedimento: “Por ser o não impedimento
requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ele se
consubstancia em autêntica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer
tempo ou grau de jurisdição”.
Ao
se analisar o ordenamento jurídico, em especial a parte penal, verifica-se que
o impedimento também é abordado na esfera penal, constando no art. 252 do código de processo penal.
Há
mais objetividade na identificação do impedimento, podendo ser mais facilmente
identificado por isso. Ademais, cabe salientar que tal medida pode ser aplicada
aos membros do Ministério Público e a outros auxiliares da justiça, haja vista
o que está exposto no art. 148 do CPC.
Em
vista disso, os tribunais atuam verificando quando há o impedimento do juiz
como, por exemplo, segue a jurisprudência abaixo:
NULIDADE
DA SENTENÇA - IMPEDIMENTO DO JUIZ.
Nos
termos do art. 144, VIII,
do CPC de 2015, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho, há impedimento do juiz no processo em
que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
(TRT-3
- RO:
00108153520165030051 0010815-35.2016.5.03.0051,
Relator: Emília Facchini, Terceira Turma)
O
juiz, ao ser declarado impedido para prosseguir no processo, irá remeter os
autos ao seu substituto, conforme consta no art. 147 do CPC.
4.
SUSPEIÇÃO
Em
nosso código de processo civil,
ficou firmado o seguinte:
Art.
145. Há suspeição do juiz:
I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§
1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§
2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
- houver sido provocada por quem a alega;
II
- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
A
suspeição é uma presunção relativa da tomada de parte do juiz, juris tantum.
Tem caráter subjetivo, sendo isso o que dá a maior dificuldade de ser
identificada, pois diz respeito as relações sociais e a personalidade do
julgador, ao seu foro íntimo, não sendo visível a não ser que ele exponha, ou
que seja muito bem empreendida através de provas.
Sobre
a suspeição por motivo íntimo do magistrado, o doutrinador Fabrício Lunardi
explica que:
A
questão é que, em alguns casos, explicitar os motivos pode ser constrangedor ao
juiz, que, se ele precisar fazer isso, pode preferir continuar no processo. Por
tais razões, a possiblidade de autodeclaração de suspeição por motivo de foro
íntimo é salutar para garantir a imparcialidade do julgador. De outro lado, em
determinados casos, a parte ou o advogado tentam criar situações para tentar
afastar determinado juiz do processo. Para tais casos, o CPC estabelece que é
“ilegítima a alegação de suspeição quando” [...] “houver sido provocada por
quem a alega” ou “a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido” (art. 145, § 2o). Assim, o dispositivo prevê
que, em tais casos, a parte não pode alegar suspeição, mas não afasta a
possibilidade de o juiz, diante das circunstâncias, declarar-se suspeito
(LUNARDI, Fabrício, 2019, p. 199-200).
Não
possui a mesma gravidade que o impedimento, pois não vulnerabiliza a coisa
julgada, nem dá brecha para a ação rescisória da sentença (art. 966, II, CPC), como foi dito no caso
do impedimento. Com essa aferição, Marcus Vinícius Rios Gonçalves entende que
“O interesse do juiz é menos intenso do que nos casos de impedimento, porque
menor a relação dele com as partes ou com o objeto do processo. Por isso, as
consequências da suspeição são menores e menos graves que as do impedimento”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius R., 2022, p. 267).
Nesse
tipo de afastamento da lide, as partes podem alegar a suspeição, compreendida
conforme os casos abordados nos incisos, e caso não se alegue no devido prazo,
ocorre a preclusão. Há também a possibilidade de o juiz alegar suspeição, mas
de foro íntimo, não precisando provar nem expor o motivo. Nessa última
situação, verifica-se que é fruto de uma autoanálise feita pelo próprio
magistrado, ao verificar se está apto para julgar de forma imparcial ou se há
algum aspecto que o tira desse estado necessário para o pleno deslinde. Caso se
não se considere em condições, ele deverá repassar o processo para o seu
substituto (art. 147, CPC).
O
doutrinador Misael Montenegro Filho desenvolve o seguinte exposto acerca do
inciso III do
art. 145, CPC:
Quanto
à arguição de suspeição fundada na alegação de que qualquer das partes é
sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes,
em linha reta até o terceiro grau, inclusive, é importante destacar que a
relação de crédito e de débito retira a necessária isenção que se espera na
atuação do magistrado, resultando na possibilidade de que penda em favor da
parte com a qual mantém a relação, a fim de que esta, beneficiada pelos termos
da sentença, possa solver a obrigação, ou amortizar o débito (FILHO, Misael,
2019, p. 363). [grifo do autor]
Ao
se analisar o ordenamento jurídico no que tange o direito penal, verifica-se
que o impedimento também é abordado, constando no art. 254 do CPP.
5.
CONCLUSÃO
Portanto,
entende-se que para o pleno desenrolar do processo é necessário a
imparcialidade do magistrado, sendo de tal modo a sua importância, pois tange
um princípio básico da democracia, isto é, a isonomia, de que as partes irão
ser julgadas de maneira igualitária, sem que uma seja favorecida por qualquer
motivo que seja. Em vista disso, o nosso ordenamento estabeleceu meios de
afastar o julgador que esteja atuando com parcialidade no processo, fazendo com
que, se a sentença ainda não foi prolatada, o processo passe para um
substituto, ou, caso já tenha havido a sentença, ocorrerá a ação rescisória da
sentença, desfazendo os efeitos propagados pela decisão viciada pela
parcialidade.
BIBLIOGRAFIA
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outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário
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TRT-3
- RO:
00108153520165030051 0010815-35.2016.5.03.0051,
Relator: Emília Facchini, Terceira Turma
Fonte: artigo de autoria do advogado Otávio Ribeiro, publicado originalmente pelo site Jusbrasil (clique aqui )
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