Foto divulgação
Da Redação
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de
dispositivos das Constituições estaduais do Espírito Santo e do Tocantins que
conferiam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil. As cartas dos
estados também equiparavam a carreira de delegado de polícia às carreiras
jurídicas, como a magistratura e o Ministério Público. A sessão virtual que
analisou o tema foi encerrada na segunda-feira (21/11).
O entendimento do STF foi o de que a autonomia administrativa e financeira e a independência funcional não se compatibilizam com a submissão hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo.
Dos tempos do Janot
As
duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas em 2016 pelo então procurador-geral
da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, as normas estaduais desnaturaram a
função policial e criaram uma disfunção do ponto de vista
administrativo ao conferir à polícia atributos incompatíveis com a
Constituição Federal e com a legislação processual penal.
Nos
julgamentos dos dois casos, os votos do ministro relator, Kassio Nunes
Marques, foram acompanhados por unanimidade. Ele lembrou que a
Constituição de 1988 atribuiu autonomia administrativa e financeira somente ao
Poder Judiciário, ao MP e à Defensoria Pública.
Por
outro lado, o texto constitucional não garantiu qualquer autonomia às Polícias
Militar Civil, mas estipulou sua subordinação e vinculação hierárquica ao
chefe do Executivo. Também não foi conferida independência funcional aos
delegados.
"Assim,
o estabelecimento das funções do delegado de polícia como essenciais do Estado
e dotadas de natureza jurídica discrepa, a mais não poder, do modelo concebido
pelo constituinte originário", assinalou Kássio em seus votos.
O
relator ressaltou que apenas o chefe do Executivo tem competência e
responsabilidade pela estruturação e planejamento dos órgãos locais de
segurança pública.
"O
inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e
inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal
pelo Ministério Público", explicou o ministro. "Assim, seu
condutor, o delegado de polícia, conquanto desempenhe atividades de conteúdo
jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, sob pena de
inviabilização do controle externo e do poder requisitório exercidos pelo
Parquet".
Nunes
Marques ainda ressaltou que a emancipação da polícia não poderia acontecer por
meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, "uma vez que a
instituição em tela é dotada de competências constitucionais típicas de órgãos
do Executivo".
Nos
últimos anos, o STF já invalidou normas semelhantes dos estados de Santa Catarina, Amazonas e São Paulo, com os mesmos argumentos.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.517
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.528
Com informações José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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