Foto divulgação
Da Redação
A
4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve as condenações de
três ex-executivos da Petrobras por corrupção e lavagem de dinheiro, em um
processo referente à "lava jato". Conforme a denúncia do Ministério
Público Federal, os executivos teriam recebido propinas sistemáticas de
empreiteiras integrantes de um cartel que fraudava licitações da estatal para a
contratação de grandes obras.
A
fundamentação da 4ª Seção do TRF-4 foi a de que a transcrição de argumentos
apresentados pelas partes, quando reiterados pelo magistrado, ainda que de
forma breve, não configura ausência de fundamentação. Além disso, o
reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral exige narrativa direta de
crime tipificado na legislação eleitoral, mesmo que não capitulado na inicial.
Condenações contestadas
Três dos réus contestaram as condenações, que já haviam sido validadas
pelo TRF-4. Por meio de embargos infringentes, eles pediam anulação da
sentença de primeiro grau por suposta cópia e reprodução das alegações finais
do MPF.
O
juiz Marcelo Malucelli, relator do caso, ressaltou que a adoção, na
sentença, das alegações apresentadas pelo MPF "não ocorreu de forma
automática, ausente de crítica ou reflexão".
Segundo
o magistrado, a 13ª Vara Federal de Curitiba transcreveu somente as
pretensões ministeriais que entendeu pertinentes para reafirmar seus
entendimentos. Por outro lado, rejeitou as teses que julgou
improcedentes e desenvolveu argumentação própria para decidir.
Sem caráter eleitoral
Os ex-executivos também pediam a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, devido
a informações de que o esquema criminoso também corrompia agentes políticos e
financiava partidos ligados à Petrobras.
No
entanto, Malucelli lembrou que, para firmar a competência da Justiça
Eleitoral, não é suficiente "que a imputação ocorra dentro de um vasto
contexto que, em tese, envolve crimes eleitorais relativos ao pagamento de
vantagens indevidas a partidos ou agentes políticos com possível finalidade
eleitoral".
A
denúncia não mencionava crimes eleitorais. As declarações de colaboradores
também não demonstravam tal relação — apenas corroboravam a entrega de
valores ilícitos a agentes e partidos, "o que, por si só, não
configura crime eleitoral". Assim, foi mantida a competência da Justiça
Federal.
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Processo 5023942-46.2018.4.04.7000
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