Da Redação
Uma
agente de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por ter
enfrentado dificuldades para obter seu diploma do curso técnico em enfermagem
por uma escola técnica. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais confirmou em parte sentença da comarca de Resplendor, no Vale do Rio
Doce, que também determinou a emissão do documento.
A
estudante ajuizou a ação em julho de 2020, quando tinha 43 anos, alegando que
colou grau em dezembro de 2018 e até o momento não obtivera o certificado. Ela
dispunha apenas de uma declaração de conclusão de curso na qual constava que
havia pendências em sua documentação, pois o certificado de conclusão do ensino
médio da estudante não era válido.
A
mulher argumentou que o documento mencionado era pré-requisito para a matrícula
no curso técnico, e na ocasião ele foi aceito sem questionamento. Ela também
citou a teoria do fato consumado, que garantiria o direito ao diploma mesmo se
o certificado de ensino médio fosse irregular.
A
agente de saúde afirmou que a falta do diploma impediu seu registro no Conselho
Regional de Enfermagem e sua inscrição em processos seletivos e concursos
públicos. Diante do prejuízo e da ausência de uma solução amigável, ela buscou
o Poder Judiciário.
Contestação
A escola afirmou que a aluna nunca apresentou cópia autenticada do
histórico escolar nem do certificado de conclusão do ensino médio, prometendo
apresentá-los posteriormente. Ela só enviou uma declaração de conclusão de
curso do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos na modalidade à
distância.
De
acordo com a instituição de ensino, a lei autoriza o aluno a iniciar o curso
técnico antes de finalizar o ensino médio, mas o documento de conclusão deste é
obrigatório para a obtenção do diploma. A instituicao também alegou que a
solenidade de colação de grau teve caráter somente simbólico.
Em
agosto de 2020, o juiz Diego Duarte Bertoldi, da Vara Única da Comarca de
Resplendor, concedeu a tutela antecipada para determinar a emissão do diploma.
Em julho de 2022, ele confirmou a liminar, destacando a responsabilidade da
Escola Técnica e a demora de um ano e 10 meses para expedir o diploma de
conclusão de curso, que configurou descaso e negligência.
“A
situação deflagrada ofendeu o livre exercício profissional da requerente, o que
ocasionou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando aflição e
angústia por estar impedida de atuar no mercado de trabalho de acordo com a
qualificação que obtivera”, disse, fixando a indenização em R$ 6 mil.
Decisão
Ambas
as partes recorreram. A escola argumentou pela improcedência da ação, ao passo
que a ex-estudante solicitou o aumento do valor. O relator dos pedidos,
desembargador José Flavio de Almeida, ponderou que a exigência da autenticidade
e o reconhecimento do certificado de conclusão do ensino médio deveriam ter
sido observados no ato de matrícula.
Para
o magistrado, não existiam pendências financeiras ou acadêmicas que
justificassem a recusa ou o atraso em emitir e registrar o diploma. “Com
efeito, a segunda apelante teve que esperar um longo período para obter o seu
tão esperado diploma, que lhe permitiria ascensão profissional, vivenciando a
expectativa de perder o tempo e o dinheiro investido no curso já concluído”,
frisou.
O
relator aumentou a quantia devida à estudante para R$ 10 mil, avaliando que ela
atende melhor às finalidades compensatória e punitiva, notadamente se for
considerado que o exercício pleno da profissão de técnico de enfermagem “foi
obstado por mais de dois anos pela recusa indevida da apelada em expedir o documento”.
Os
desembargadores Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes acompanharam o
voto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Com informações da Revista Consultor Jurídico,
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