Foto ilustração internet/Google
Da Redação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. As informações são de Brenda Cristina do canalcienciascriminais
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO
NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da
controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já
desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do
qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos
preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa
que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2. O rompimento de cadeado
e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de,
mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência,
configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de
roubo circunstanciado. 3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial,
mas negando-lhe provimento. (AREsp 974.254/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
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