A livre a manifestação do pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura prévia, respeitadas as vedações previstas, sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável.
Com
esse entendimento, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado suspendeu a ordem da
secretaria municipal de segurança de Belo Horizonte, de desmonte do acampamento
golpista instalado em frente à sede da 4ª Região Militar, na capital mineira.
O
magistrado concedeu a liminar em mandado de segurança, em decisão tomada na
Vara Plantonista de Belo Horizonte. A ordem determina que a prefeitura de BH
faça a devolução imediata dos bens retirados do acampamento sob pena de
pagamento de multa diária e incidência no crime de desobediência.
O
mandado de segurança foi impetrado por Esdras Jonatas dos Santos, comerciante e
um dos apontados como organizador das manifestações que eclodiram em Minas
Gerais desde a vitória de Lula sobre Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais.
A
petição aponta que o desmoronamento do acampamento e destruição de bens dos
golpistas violam o direito de liberdade de expressão e de reunião por se tratar
de manifestação pacífica e ordeira, sem atrapalhar o direito de ir e vir dos
transeuntes e motoristas que transitam na região.
O
magistrado deu razão ao pedido. Destacou que a livre a manifestação do
pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura
prévia sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável. Assim,
entnedeu que houve ofensa ao direito líquido e certo.
"A
ilegalidade e o excesso do ato do impetrado está em negar ao impetrante a
conciliação do seu direito com o da sociedade", disse. Destacou, ainda,
"gravíssimas consequências geradas à segurança jurídica dos cidadãos e à
idoneidade da Administração Pública, ao se infringir um claro Direito
Constitucional Pétreo".
Na
ação, Esdras dos Santos pediu e obteve o benefício da Justiça
gratuita. Segundo o jornal O Estado de Minas, no entanto, a Procuradoria-Geral do
Município de Belo Horizonte argumentou, no processo, que o empresário "fez
questão de registrar a sua chegada no movimento da Avenida Raja Gabaglia
dirigindo um veículo da marca Porsche" em uma live em suas redes sociais,
e que "estranha-se o impetrante ter se autoafirmado 'pobre' com o único
intuito de se eximir do pagamento das custas judiciais pelo processo que
ajuizou".
Com informaçõs de Danilo
Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5002025-83.2023.8.13.0024
Para
ler a matéria na íntegra acesse nosso link na pagina principal do Instagram.
www: professsortaciano medrado.com e Ajude a aumentar a
nossa comunidade.
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário