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Por:
Sérgio
Rodas correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio
de Janeiro.
Embora
leis federais autorizem o uso de armas de fogo por guardas municipais, cabe a
cada cidade, com base nos interesses locais, decidir se os agentes trabalharão
ou não com revólveres e pistolas.
Com
esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou
a constitucionalidade da proibição de guardas municipais da cidade do Rio de
Janeiro usarem armas de fogo. A decisão é de 3 de abril.
O
PSD, a pedido do ex-deputado federal e ex-vereador Jones Moura — que é guarda
municipal licenciado — questionou a parte final do inciso VII do artigo 30 da
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. O partido requereu a declaração de
inconstitucionalidade do trecho "que não façam uso de armas de fogo",
que se refere aos guardas municipais.
A
legenda argumentou que, ao proibir o uso de armas de fogo por agentes, a norma
viola a competência privativa da União para legislar sobre regulamentação de
profissões, material bélico, direito penal e política nacional de segurança
pública.
Embora
seja filiado ao PSD, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, defendeu a
constitucionalidade da lei devido à autonomia do município para dispor sobre a
sua guarda.
O
relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, apontou que é preciso
privilegiar a interpretação ampliativa do texto constitucional, conferindo
maior autonomia municipal, de modo a expandir a possibilidade de
autorregulamentação.
"Significa
dizer, não se pode reduzir a atuação da edilidade às matérias em que só haja
interesse local, mas permiti-la, de modo supletivo, sempre que também houver
este interesse local. O município dispõe de crescente competência para legislar
sobre temas de interesse local, observados os demais giros de competência
estadual e federal, pois não há que se suplantar — na espécie — a força do
interesse local no ordenamento de sua própria corporação", avaliou o
magistrado.
Segundo
o relator, a norma carioca não diverge do tratamento federal ou estadual do
tema. Tanto o Estatuto das Guardas (Lei 13.022/2014) quanto o Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/2003) são leis nacionais que fixam diretrizes gerais
para o funcionamento das guardas municipais. Porém, disse o desembargador, tais
parâmetros somente serão aplicados se a legislação disciplinadora da força de
cada município admitir o uso das armas de fogo, impondo-se, assim, o respeito à
autonomia local.
De
acordo com Ferreira, a lei do Rio constitui regular exercício da autonomia
municipal, caraterizada pelo seu poder de auto-organização, autoadministração e
autogoverno, conforme o artigo 29 da Constituição Federal.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0013592-43.2022.8.19.0000
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