Foto: Carlos Moura/SCO/STF
A decisão do Ministro André Mendonça como relator do caso da mão solteira que subtraiu dois pacotes de fraldas que havia condenado a mesma a cumprir pena em regime semi aberto causou reação da Defensoria Pública estadual que impetrou HC no STF com alegação de que os objetos furtados tinham pequeno valor e argumentou que a ré é mãe solteira de três crianças. Reveja a matéria
Segundo informações da Revista Consultor Jurídico, como
os bens subtraídos não possuem valor elevado e a pena é inferior a quatro
anos de reclusão, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal,
autorizou uma mulher condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas a
cumprir sua pena em regime aberto.
Os
produtos foram furtados em Montes Claros (MG), em 2017, e avaliados
em R$ 120. A mulher foi condenada em primeiro grau a um ano e dois meses
de prisão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11
dias-multa.
Posteriormente,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso e o Superior Tribunal
de Justiça negou Habeas Corpus que pedia a absolvição da ré. As Cortes
entenderam que o princípio da insignificância ou bagatela não poderia ser
aplicado devido à reincidência — a mulher já tinha duas condenações
definitivas, por furto e receptação.
A
Defensoria Pública estadual impetrou HC no STF, insistiu que os objetos
furtados tinham pequeno valor e argumentou que a ré é mãe solteira de três
crianças.
Mendonça
explicou que a reincidência não afasta, por si só, a insignificância, mas é um
elemento a ser considerado. Ele ainda ressaltou que o valor dos bens não era
ínfimo, pois os pacotes de fraldas equivaliam a mais de 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos
O magistrado considerou que os requisitos para o reconhecimento da bagatela não foram atendidos. Mesmo assim, entendeu que é possível a fixação do regime aberto, já que a pena é inferior a quatro anos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 225.706
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