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Da Redação
Na segunda-feira (26), foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em desfavor do ex-prefeito de Juazeiro, Isaac Carvalho, negando um pedido sua defesa no que diz respeito a extensão de prazos para recursos em processo de improbidade administrativa que segue em curso na justiça.
Os advogados de defesa, Luiz Antônio da Costa e Lucas de Araújo Coelho, haviam interposto recurso pedindo provimento de novos prazos para recursos no STJ em função da pandemia, no entanto o relator do caso no STJ, Ministro Benedito Gonçalves, no seu voto, negou provimento e manteve a decisão em curso no processo: “observa-se que a presente insurgência não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada”, escreveu.
No relatório o Ministro destaca que os prazos para recursos na questão legada não foram cumpridos: “É de rigor, portanto, em se tratando de suspensão do prazo processual no âmbito local, que haja sua comprovação no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, na espécie, sendo impossibilitada a sua eventual comprovação posterior. De fato, infere-se dos autos que no momento da interposição do agravo em recurso especial, a parte não juntou documentação idônea à comprovação da alegada suspensão de prazos no âmbito local, somente o fazendo na presente via recursal”, pontuou.
Na decisão de voto contrário ao pedido da defesa, que foi acompanhada pelos demais ministros, Sérgio Kukina; Regina Helena Costa; Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues; o Ministro relator, Benedito Gonçalves, decidiu: “considerando que a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 14/04/2021, revela-se manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 10/05/2021. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto”.
OUTRO LADO
Concernente a decisão a assessoria do ex-prefeito se manifestou:
No
dia 25 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova redação
do art. 11 da Lei de improbidade administrativa, que antes permitia a
condenação por ato de improbidade mediante imputação fundamentada, unicamente
no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente na espécie, não mais se admitindo
a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não
tipificada expressamente em qualquer de seus incisos.
Assim, não incide qualquer sanção de inelegibilidade.
STF,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.346.594.
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